O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS n° 35, de 03 de abril de 2018;
CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF N° 907/2018, de 30 de novembro de 2018, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP.010.1.007057/18-12,
DECRETA:
Art. 1° A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, será autorizada caso a caso, na forma de credenciamento, desde que a referida norma concessiva de origem esteja relacionada neste Decreto.
§ 1° O ato de credenciamento deve atender, até o ultimo dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição, às formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.
§ 2° O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.
§ 3° Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente originário no momento da adesão.
§ 4° Na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo, o ato de credenciamento relativo ao benefício fiscal objeto da adesão será revogado.
§ 5° A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como poderá estabelecer outros mecanismos indispensáveis a adequação das normas pertinentes ao ato de credenciamento à Legislação Tributária do Estado do Piauí, naquilo que couber.
Art. 2° Fica autorizado o credenciamento de contribuintes do Estado Piauí exclusivamente ao abrigo das normas listadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° O credenciamento previsto neste Decreto subordina-se a parecer prévio favorável emitido pela Unidade de Administração Tributária/UNATRI da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO