O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica na adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO o aumento do número de casos do novo coronavírus no Município de Vitória bem como na região metropolitana,
CONSIDERANDO a necessidade de imposição de medidas de restrição de deslocamento bem como de isolamento, como instrumento de enfrentamento à pandemia enfrentada a nível municipal, estadual, nacional e internacional,
CONSIDERANDO ser imperativa a edição de normas regulamentares de proteção à saúde, no atual cenário de estado declarado de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto n° 18.037, de 13 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso o funcionamento da ciclofaixa de domingos e feriados, instituída pelo Município por meio do Decreto n° 15.993, de 15 de maio de 2014.
Art. 2° Ficam suspensas as autorizações de funcionamento das feiras livres no âmbito do Município de Vitória.
Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar no site oficial, matéria de utilidade pública informativa, contendo os contatos de todos os feirantes licenciados que atuam no Município de Vitória, com vistas a viabilizar o atendimento online e delivery e garantir o abastecimento de alimentos
Art. 3° Fica recomendado aos supermercados em funcionamento no âmbito deste Município, a adoção de providências no sentido de garantir as seguintes restrições de acesso aos seus estabelecimentos:
I – Limitar o acesso simultâneo de pessoas;
II – Impedir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;
III – Restringir a um integrante da família por vez o acesso aos supermercados;
IV – Estabelecer horário diferenciado para acesso e atendimento de idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos;
Art. 4° Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Vitória se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.
Art. 5° A inobservância às previsões deste Decreto poderão ser consideradas infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977 e serão passíveis de comunicação às autoridades competentes, com vistas à apuração crime previsto no artigo 268 do Código Penal, não se excluindo a aplicação de demais normas pertinentes.
Art. 6° Fica revogado o art. 3°, inciso VI, alínea “a” do Decreto n° 18.047, de 20 de março de 2020.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de março de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal