(DOE de 02/08/2013)
Incorpora ao RICMS/RO o Ajuste SINIEF 5, de 05 de abril de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Ajuste SINIEF 5, de 05 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 227-AD do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998: (Ajuste SINIEF 5/2013, efeitos a partir de 01.06.2013), a seguir:
“Art. 227-AD………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
§ 4°. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá também exigir a emissão do MDF-e pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de junho de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de agosto de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual