(DOE de 06/09/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007, para dispor sobre o diferimento nas operações com soja em grãos e girassol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – a alínea “x” ao item 8 do Anexo III:
“8 – ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
x) girassol.
……………………………………………………………………………………………” (NR);
II – o item 29 ao Anexo III:
“29 – saída interna de soja em grãos promovida por produtor ou Cooperativa de Produtores, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
Nota Única. Permanece diferido o imposto nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento.”.
Art. 2°. Passam a vigorar, com a seguinte redação, as alíneas “r” e “v” do item 8 do anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
“8 – ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
r) mamona em baga;
…………………………………………………………………………………………………….
v) peixe; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR).
Art. 3°. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007:
I – o inciso I do artigo 1°:
“Art. 1°. …………………………………………………………………………………………
I – de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira e soja em grãos, entre comerciantes;
………………………………………………………………………………………………..” (NR);
II – a Seção I do Capítulo II, composta pelos artigos 2° e 3°:
“Seção I
DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ,MADEIRA E SOJA EM GRÃOS, ENTRE COMERCIANTES
Art. 2° O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1°, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
Parágrafo único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.
Art. 3° O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto.” (NR);
III – o inciso I do artigo 30:
“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………
I – para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1°, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
a) o requerimento próprio, emitido por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, com o uso da senha pessoal;
b) comprovação da existência de capital social integralizado, superior a 10.000 (dez mil) UPFRO, a ser feita através de:
1 – balanço patrimonial atual, admitido o do exercício anterior, assinado pelo contabilista responsável e pelo titular da empresa, com as firmas de ambos reconhecidas em cartório, quando não arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, podendo o reconhecimento de firma do contabilista ser suprido mediante a afixação de sua Declaração de Habilitação Profissional (DHP) válida; ou
2 – contrato ou alteração de contrato social, arquivados na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER, no qual conste a forma de integralização do capital, acompanhado de balancete de verificação do mês da integralização, assinado na forma do item 1 acima, quando se tratar de empresa em início de atividade ou alteração contratual realizada no exercício corrente.
c) comprovante de recolhimento da taxa de 15 (quinze) UPF-RO emitida para a concessão de regime especial, por meio de DARE avulso obtido na área pública do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
……………………………………………………………………………………………….” (NR);
IV – o inciso I do artigo 33:
“Art. 33. ……………………………………………………………………………………………
I – de diferimento nas operações com café, madeira e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1°;
……………………………………………………………………………………………….” (NR).
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de setembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado Adjunto de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual