O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 111/18, 143/18, 145/18, 146/18, 147/18; Ajustes SINIEF n°s 15/18, 16/18,17/18, 18/18, 19/18 e 23/18; e Protocolos ICMS n°s 72/18, 82/18 e 88/18; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
CONSIDERANDO o OFÍCIO GSF N° 282/2019 DE 03 de abril de 2019, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, registrado sob AP.010.1.001812/19-35
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do art. 139:
“Art. 139. (….)
(….)
III – ao contribuinte que estiver com 04 (quatro) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez, observado o disposto no § 4°;
II – o § 8° do art. 512, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2018:
“Art. 512. (…) (…)
§ 8° A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2019, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 07/09, 4/13, 29/13, 19/14, 14/15,20/17 e 23/18).”
III – o § 1° do art. 813-A:
“Art. 813-A. (….) (….)
§ 1° Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, respeitada a localização do estabelecimento, conforme o disposto no Código de Postura Municipal, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.”
IV – o item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 829:
“Art. 829. (….)
I – (….)
(….)
b) (….)
(….)
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro, observado, em relação aos bens usados, o disposto nos incisos III e IV do artigo 44.”
V – o art. 1.023, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019:
“Art. 1.023. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter (Ajuste SINIEF 28/89, 04/96,07/00, 11/03 e 19/18):
I – inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, em relação aos seus estabelecimentos situados no território deste Estado;
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1° As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos situados no território do Estado do Piauí, deverão inscrever-se neste Estado caso promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 2° O recolhimento do imposto será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no art. 108 deste Regulamento, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.”
VI – o § 1° do art. 1.193, com efeitos a partir de 01/08/2018:
“Art. 1.193. (….)
§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5°. (Convênio ICMS n° 68/18, de alteração do 110/07)”
VII – o § 7° do art. 1.194, produzindo efeitos a partir de 01/01/2019:
“Art. 1.194. (….)
(….)
§ 7° Em relação ao disposto no caput, aplica-se ao Estados do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] -.1} x 100. (Conv. ICMS 61/15 e 147/2018)”
VIII – o inciso I do § 2° e o § 3°, todos do art. 1.307, com efeitos, para o § 3°, a partir de 1° de fevereiro de 2019:
“Art. 1.307. (….)
(…)
§ 2° (…)
I – para as mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) – 8% (oito por cento);
§ 3° Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas. (Conv. ICMS101/2018 e 146/18)”
IX – o § 5° do art. 1.313, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019:
“Art. 1.313. (….)
(….)
§ 5° Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na tabela I do Anexo V-A. (Prot. ICMS 41/08 e 72/2018)”
X – o caput e o § 1° do art. 1.349-AC:
“Art. 1.349-AC. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste capítulo. (Conv. ICMS 192/17, Conv. ICMS 145/18)
§ 1° O disposto neste capítulo também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Conv. ICMS 145/18)”
XI – os incisos I e III do Art. 1.349-AD:
“Art. 1.349-AD (….)
I – Anexo CCCXXI, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Conv. ICMS 145/18)
(….)
III – Anexo CCCXXIII, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Conv. ICMS 145/18)”
XII – o § 2° do art. 1.349-AG:
“Art. 1.349-AG. (….)
(….)
§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1° é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e ó distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Conv. ICMS 145/18)”
XIII – alínea “a” do inciso I do art. 1.349-AJ:
“Art. 1.349-AJ. (….)
I – (….)
a) Anexo CCCXXI, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo CCCXXII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias (Conv. ICMS 145/18)”
XIV – o caput do art. 1.349-AK:
“Art. 1.349-AK. O disposto nos arts. 1.349-AF a 1.349-AJ não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/17, Conv. ICMS 145/18)”(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – os §§ 3° e 4° ao art. 357-Q, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018:
“Art.357-Q. (…)
(…)
§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 15/18)
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Aj. SINIEF 15/18)”
II – os §§ 5° e 6° ao art. 391, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018:
“Art 391. (…)
(…)
§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 16/18)
§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Aj. SINIEF 16/18)”
III – os §§ 4° e 5° ao art. 493, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018:
“Art. 493. (…)
(…)
§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 17/18)
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Aj. SINIEF 17/18)”
IV – os §§ 2° e 3° ao art. 459-R, ficando renomeado o parágrafo único para § 1°, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2018:
“Art. 459-R. (…)
(…)
§ 2° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC. (Aj. SINIEF 18/18)
§ 3° A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Aj. SINIEF 18/18)”
V – o art. 1.166-A ao Capítulo IX – Do Ressarcimento do Imposto, do Título IV – da Substituição e Antecipação Tributária:
“Art. 1.166-A – Fica assegurado o direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP N° 671/2018, nos termos do Convênio ICMS n° 143, de 14 de dezembro de 2018. (Conv. ICMS 143/18)”
VI- o § 9° ao art. 1.194:
“Art. 1.194. (….)
(….)
§ 9° Ficam convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (BI00) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP N° 671/2018 e que tenham atendido às demais normas vigentes. (Conv. ICMS 143/18)”
VII – os §§ 5° e 6° ao art. 1.284, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019:
“Art. 1.284. (….)
(….)
§ 5° O disposto no caput deste não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Prot. ICMS 88/18)
§ 6° O disposto no § 5° somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Prot. ICMS 88/18)” (NR)
Art. 3° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 18.104, de 06 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do art. 1°:
“III – o caput do art. 1.025, com efeitos a partir de 1° de maio de 2019:
Art. 1.025. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Conv. ICMS 104/18 e 111/18)
(…)”
II – o art. 2°:
“Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II, e o § 1°, todos do art. 1.025, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1° de maio de 2019.”
III – o art. 3°:
“Art. 3° Fica renomeado o § 2°, do art. 1.025, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para parágrafo único, com efeitos a partir de 1° de maio de 2019.” (NR)
Art. 4° O caput do art. 1° do Decreto n° 18.134, de 25 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O contribuinte que, em 28 de fevereiro de 2019, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos citados no art. 2° deste decreto deverá observar os seguintes procedimentos:
(…)” NR
Art. 5° Fica revogado o inciso VII do art. 1° do Decreto n° 17.989, de 12 de novembro de 2018.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de Abril de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA