CONSIDERANDO que a subsecretaria de tecnologia de informação detectou um ataque de cyber segurança ao ambiente digital do Município de Vitória na data de 08 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO que a ocorrência do “ataque” resultou na necessidade de desligamento de todo o ambiente tecnológico do Município para proteção análise e mitigação do ocorrido;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município adotar providências que evitem prejuízos na prestação de serviços públicos em razão da ausência do sistema, garantindo que os contribuintes possam cumprir com suas obrigações perante o Município de Vitória, sem penalizações legais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados para o dia 25 de novembro de 2020, os seguintes prazos de recolhimento:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado sobre o preço dos serviços recolhidos diretamente aos cofres do Município de Vitória, bem como o ISSQN retido na fonte, relativo ao mês de competência de outubro de 2020.
II – das terceira e nona cota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, estabelecidas nos incisos III e IV do Art. 2° do Decreto n° 17.963, de 23 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto n° 18.051, de 23 de março de 2020;
III – do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis intervivos – ITBI, cujo vencimento ocorreu durante o período de 07 a 16 de novembro, em que os serviços online do site do Município de Vitória esteve fora de operação, devido ao ataque hacker sofrido no período;
IV – dos Parcelamentos e Compromisso de Pagamento firmados junto à Secretaria de Fazenda, por meio da Subsecretaria de Receita, cujo vencimento ocorreu durante o período de 07 a 16 de novembro, em que os serviços online do site do Município de Vitória esteve fora de operação, devido ao ataque hacker sofrido no período;
V – dos demais tributos, cujo vencimento ocorreu durante o período de 07 a 16 de novembro, em que os serviços online do site do Município de Vitória esteve fora de operação, devido ao ataque hacker sofrido no período.
Parágrafo Único. O prazo disposto neste artigo, aplica-se também à entrega da Declaração de Movimento Econômico e a Declaração de Serviços Tomados, prevista no Art. 49 da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e alterações, bem como a conversão dos Recibos Provisório de Serviços – RPS, emitidos durante o período 07 a 16 de novembro, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, previsto no Art. 4° da Portaria SEMFA N° 49/2007.
Art. 2° Ficam excepcionalmente prorrogados para o dia 11 de dezembro de 2020, os seguintes prazos:
I – Para a solicitação da redução de 75% (setenta e cinco por cento) no valor do IPTU e TCRS, para o exercício de 2021, de acordo com os requisitos da Lei n° 4.676, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações, conforme § 1° do Art. 5° do Decreto n° 16.576, de 23 de dezembro de 2015, resguardado o disposto no Decreto n° 18.115, de 18 de junho de 2020;
II – Para solicitação de abatimento no IPTU do exercício de 2021 de créditos gerados no Programa Nota Vitória, conforme disposto no inciso I do Art. 5° do Decreto n° 16.082, de 12 de agosto de 2014;
III – Para a solicitação de opção pelo pagamento do ISSQN na forma do § 3° do Art. 18 da Lei n° 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com redação da Lei n° 8.396, de 20 de dezembro de 2012, para o exercício de 2021, conforme disposto no Art. 2° do Decreto n° 15.815, de 31 de outubro de 2013.
Art. 3° Ficam suspensos os prazos dos recursos relacionados à matéria tributária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 07 de novembro de 2020.
Parágrafo Único. A suspensão disposta neste artigo poderá ser prorrogada por meio de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de novembro de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal