DOM de 26/12/2017
Regulamenta a aplicação dos artigos 39 e 41 da Lei n° 1224, de 1974, que estabelecem regras para utilização da faixa de areia da praia e as condições para fins de ocupação de logradouro com mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras no município de Florianópolis, para as temporadas de verão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III e IV do art. 74, c/c os incisos VI e VII do art. 99; 100 e 114, todos da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 20 da Lei Orgânica do Município, art. 20 da Constituição Federal, Lei Estadual n° 13.553, de 2005, e Lei Municipal n° 7.975, de 2009, e, ainda
Considerando o disposto na Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro n° 7.661, de 1988, em seu art. 10, caput e os parágrafos 1°, 2° e 3°, regulamentado pelo Decreto Federal n° 5.300, de 2004, que diz que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional.
Considerando o disposto na Lei Federal n° 10.406, de 2002, em seus artigos 99 e 100, pelo artigo 22, da Lei Federal n° 9.636, de 1998 e pelo artigo 14 e seus parágrafos do Decreto n° 3.725, de 2001, bem como a Lei Complementar n 140, de 2011, sendo prerrogativa comum da Superintendência do Patrimônio da União e do Município, o exercício de ações relativas à proteção das paisagens naturais;
Considerando o disposto na Portaria sob n° 265 da Superintendência do Patrimônio da União (SPU/MP), Publicada em 16/10/2014, onde em seu art. 1° cita; “Sobrestar os processos administrativos e os requerimentos que visem à outorga de permissão de uso, regulamentada pela Portaria SPU n° 1, de 03 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2014.
Parágrafo Único – Excetuam-se do sobrestamento previsto no caput os processos administrativos e requerimentos de permissão de uso formalizados por órgãos ou entes públicos, observada a conveniência e oportunidade administrativa para a formalização de outorga”;
Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação da utilização e ocupação de faixa de areia da praia, pelos comércios, restaurantes, bares, hotéis, pousadas e similares, lindeiros das praias, com mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras no município de Florianópolis;
Considerando os inconvenientes que vem se verificando, devido à instalação de mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras por restaurantes, bares, beach points, hotéis e pousadas, gerando atrito entre os usuários por reservas prévias de espaços nas praias;
Considerando o excessivo número desses equipamentos, em determinados locais, o que dificulta o acesso e a livre circulação dos transeuntes, devido ao estreitamento da faixa de areia;
Considerando a necessidade de cumprimento da Lei, pelo departamento de fiscalização responsável;
Considerando a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei n° 1.224, de 1974, em seus artigos 39 e 41;
DECRETA:
Art. 1° A autorização para disposição de mesas, cadeiras, guarda-sóis e espreguiçadeiras pelos comércios, restaurantes, bares, hotéis, pousadas e similares, no município de Florianópolis, dar-se-á através de processo administrativo, de termo de permissão de uso oneroso, conforme legislação vigente, a ser protocolado nas unidades regionais e central do Pró-cidadão e dirigido à Superintendência de Serviços Públicos;
Art. 2° É terminantemente vedado o uso e ocupação da área de vegetação de restinga, estando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental.
Art. 3° Na faixa de areia os alimentos e bebidas deverão ser servidos preferencialmente em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes.
Art. 4° Fica proibida a limpeza/lavação de qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia.
Art. 5° A ocupação de faixa de areia da praia com mesas, cadeiras e similares por estabelecimentos comerciais, com exceção dos previstos no art. 3°, com acesso direto à faixa de ocupação, poderá ser autorizada temporariamente, de forma precária, quando forem satisfeitas as seguintes condições e observado rigorosamente o disposto no artigo 2° e 4° deste Decreto:
I – serem dispostas na faixa de areia da praia em até duas filas a partir da testada do estabelecimento em direção ao mar (ou a partir de possível vegetação existente em frente do estabelecimento);
II – corresponderem, apenas, à largura das testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas, não excedendo a largura de 40 (quarenta) metros;
III – não excederem a metade da faixa de areia disponível da praia, utilizando-se como parâmetro a maior maré do dia;
IV – os equipamentos não poderão ter qualquer tipo de publicidade a não ser de seu próprio estabelecimento.
V – colaborar com a preservação da vegetação de restinga e na manutenção dos equipamentos/estruturas como passarelas, cercas, lixeiras, totens entre outros;
VI – manter a limpeza e recolher os resíduos gerados no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial;
VII – disponibilizar uma lixeira de, no mínimo cem litros, para cada cinco mesas no espaço de abrangência de cada estabelecimento comercial; e
VIII – manter visível no estabelecimento as normas referentes ao uso da faixa de areia estabelecidas nesta normativa;
Parágrafo único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, o número e a disposição do mobiliário.
Art. 6° Para fins de licenciamento do mobiliário as espreguiçadeiras poderão ter no máximo 0,70 (setenta centímetros) de largura e 1,90 (um metro e noventa centímetros) de comprimento.
Art. 7° Todo o equipamento regulamentado, por este decreto, poderá ser colocado na faixa de areia, no período licenciado para a temporada de verão, de 12/12/2017 a 03/03/2018, a partir das oito horas e deverá ser retirado até as vinte horas e observado rigorosamente o disposto no art. 5° deste Decreto.
Parágrafo único. Será apreendido qualquer equipamento que permanecer em logradouro público fora do horário permitido ou em condições diferentes das previstas pelo licenciamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
Art. 8° Fica proibida a cobrança pelo uso dos equipamentos colocados na faixa de areia e a reserva de espaço mediante exigência de pagamento. Também é vedado a cobrança de consumação.
Art. 9° Fica proibido qualquer tipo de instalação na faixa de areia, pelo contribuinte fornecedor de alimentos e bebidas, que perturbe o sossego público, o fluxo de pessoas e o atendimento de serviços públicos.
Art. 10. A concessão de autorização para uso de mesas, guarda-sóis, cadeiras e espreguiçadeiras na forma deste artigo, não constituirá direito adquirido e será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.
Art. 11. O descumprimento deste Decreto ocasionará primeiramente advertência formal ao estabelecimento infrator e a sua reincidência ocasionará a suspensão do serviço de atendimento de praia e apreensão dos equipamentos.
Art. 12. Fica estabelecido que a fiscalização será realizada pela Superintendência de Serviços Públicos – SUSP, de acordo com suas atribuições legais, e no que couber à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Santa Catarina – SPU/SC.
Parágrafo único. No que se referir a questões de saúde pública, a fiscalização ficará por conta da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde.
Art. 13. Fica revogado o Decreto n. 13.885, de 2014.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Florianópolis, aos 26 de dezembro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil