(DOE 04/10/2013)
Prorroga o início da obrigatoriedade da identificação do destinatário nas operações acobertadas por Cupom Fiscal, nas vendas realizadas por estabelecimentos que promovam, cumulativamente, operações de comércio atacadista e varejista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1°. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do artigo 3° do Decreto 18.114, de 26 de agosto de 2013:
“Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I – 1° de janeiro de 2014 em relação às alterações promovidas pelo artigo 1°; e
II – 12 de abril de 2013 em relação às alterações promovidas pelo artigo 2°.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de 04 de outubro 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual