(DOE de 16/10/2013)
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO para estender as normas relativas à inscrição do contribuinte que desenvolva atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados aos casos de reativação da inscrição e de mudança da atividade econômica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o parágrafo 7° ao artigo 129-A:
“Art. 129-A……………………………………………..
……………………………………………………………..
§ 7° Aplicam-se as normas desta Subseção aos casos previstos no artigo 152, de reativação da inscrição de contribuinte que exerça qualquer das atividades econômicas descritas no parágrafo 6°, bem como aos casos de alteração ou inclusão da atividade econômica que acrescente qualquer dessas atividades àquelas informadas pelo contribuinte, nos termos do artigo 133.”;
II – o parágrafo único ao artigo 129-B:
“Art. 129-B……………………………………………..
Parágrafo único. Serão encaminhadas para análise e decisão na GEFIS as solicitações de mudança para o regime do Simples Nacional, de contribuinte que exerça qualquer das atividades econômicas descritas no parágrafo 6° do artigo 129-A.”;
III – o inciso IV ao parágrafo 6° do artigo 129-A:
IV |
Fabricação de produtos de madeira, exceto móveis |
1621800; 1622601; |
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos seguintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 8321, de 1998:
I – o caput do artigo 120-A:
“Art. 120-A. Ressalvado o disposto no artigo 120-B e sujeitando-se ao regramento específico previsto na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, a inscrição no CAD/ICMS-RO será solicitada por meio de requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e entregue à Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER juntamente com a documentação relativa ao pedido de registro comercial.”
II – o caput do artigo 152:
“Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo e sujeitando-se ao regramento específico previsto na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, juntando ao requerimento, quando for o caso, o comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 151 e o comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF.”;
III – o inciso I do parágrafo 6° do artigo 129-A:
“Art. 129-A………………………………………………
………………………………………………………………
§ 6° ……………………………………………….
I | Serrarias com e sem desdobramento de madeira | 1610201; 1610202 |
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças