(DOM de 24/05/2013)
Regulamenta a política de acesso às informações públicas no âmbito do Município de Porto Alegre, bem como institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas pela Lei n° 12.527, de 18 de Novembro de 2011 – Lei de Acesso à informação pública -, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inc. XXXIII do “caput” do art. 5°, no inc. II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas municipais promoverão, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, recolhidos ou não a arquivos públicos.
Art. 2° Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – observância da política municipal de arquivos e gestão de documentos;
III – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e
VI – contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, os termos informação; documento; informação sigilosa; informação pessoal; tratamento da informação, disponibilidade; autenticidade; integridade e primariedade, seguem as definições do art. 4° da Lei n° 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4° Sujeitam-se ao disposto neste Decreto, no âmbito do o Município de Porto Alegre:
I – as Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada (AC) da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA);
II – as Autarquias, a Fundação, as Sociedades de Economia Mista, o Instituto e as Empresas Públicas da Administração Descentralizada (AD) da PMPA; e
III – as entidades privadas sem fins lucrativos, no que couber, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5° O acesso à informação, conforme regulamentado neste Decreto, não se aplica:
I – às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça; e
II – a garantia das medidas de proteção aos cidadãos em situação de violência, risco de vida ou outro episódio de ameaça grave ou coação.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Da Transparência Ativa
Art. 6° É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, na rede mundial de computadores (“Internet”), através de sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
I – registro de suas competências e estrutura organizacional, dos endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – execução orçamentária e financeira detalhada;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI – remuneração dos Servidores, folha de pagamento e quadro de pessoal; e
VII – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
§ 1° As informações e documentos deverão permanecer disponíveis na Internet pelo prazo de guarda estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documentos.
§ 2° O sítio a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008; e
IX – disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais independente de suporte.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO) é o órgão responsável pela gestão do Portal Transparência e pela monitoria do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Art. 8° A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) é responsável por fornecer as informações referentes a receita e despesa, em tempo real; despesa de custeio; balanço das finanças públicas; diárias e passagens aéreas; relatórios da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9° A Secretaria Municipal de Administração (SMA) é responsável pela gestão das informações referentes ao quadro funcional, à folha de pagamento e à contratação de pessoal em caráter emergencial, sendo responsável por fornecer as informações no âmbito de sua competência, bem como promover a articulação e a integração com os demais órgãos da PMPA, também sendo responsável por efetuar a gestão do sistema de documentação da AC, orientando as Autarquias e Fundações Municipais, conforme Decreto n° 17.404, de 26 de Outubro de 2011.
Art. 10. As informações relativas às licitações, a convênios ou instrumentos congêneres e à contratação de serviços terceirizados devem ser fornecidas pelos Órgãos e Entidades no âmbito de sua competência.
Seção II
Da Transparência Passiva
Subseção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Art. 11. Fica criado o SIC no âmbito do Poder Executivo do Município de Porto Alegre.
Art. 12. O SIC terá como objetivos específicos:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
III – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades.
Art. 13. Compete ao SIC:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – o encaminhamento do pedido ao órgão e entidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; e
IV – a elaboração de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 14. O SIC será oferecido nas modalidades presencial, virtual e telefônica.
§ 1° Na modalidade presencial, o SIC será operacionalizado em unidades físicas identificadas, de fácil acesso e abertas ao público.
§ 2° Na modalidade virtual, o SIC será disponibilizado em seção específica no sítio da PMPA.
§ 3° Na modalidade telefônica, o SIC será operacionalizado, exclusivamente, através do telefone 156 (Sistema de Atendimento Fala Porto Alegre).
Subseção II
Da Ouvidoria-Geral do Município
Art. 15. Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município que será subordinada ao Gabinete do Prefeito (GP).
Art. 16. A Ouvidoria-Geral do Município terá como competências:
I – receber reclamações, elogios, comentários e sugestões da sociedade;
II – receber, em grau de recurso, pedidos de acesso à informação, desclassificação e reavaliação de informação classificada;
III – auxiliar na busca de soluções para o(s) caso(s), visando o aprimoramento do processo de prestação do serviço público;
IV – representar os interesses do cidadão na organização quanto ao cumprimento da Lei n° 12.527, de 2011 (Lei de Acesso) pelo Município de Porto Alegre;
V – contribuir para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; e
VI – Apresentar ao Prefeito relatório mensal dos atendimentos prestados;
Art. 17. O mandato de Ouvidor-Geral do Município será efetivado por designação através de Portaria do Prefeito e terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá atender nas modalidades: presencial, virtual e telefônica.
Subseção III
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 19. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação por meio de formulário padrão através das modalidades oferecidas pelo SIC e receberá número do registro de protocolo.
Parágrafo único. Em casos presenciais o agente público deverá entregar cópia do pedido protocolado.
Art. 20. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de documento válido, quando estrangeiro;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 21. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação:
I – genéricos ou desproporcionais;
II – classificados com o grau de sigilo reservado; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise e interpretação de dados e informações.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas neste Decreto, o SIC responderá ao requerente da impossibilidade de prestar a informação solicitada.
Art. 22. Ficam vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Subseção IV
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 23. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Parágrafo único. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do 1° dia do recebimento do pedido:
I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V – indicar as razões da negativa do acesso.
Art. 24. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término da contagem dos 20 (vinte) dias do recebimento do pedido.
Art. 25. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos.
§ 1° Em casos de reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para que seja providenciado o ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do Decreto n° 11.243, de 11 de abril de 1995.
§ 2° Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 26. Negado o pedido de acesso à informação, serão enviadas ao requerente, dentro do prazo de resposta, as seguintes informações:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação ou documento com grau de sigilo reservado.
Subseção V
Dos Recursos
Art. 27. Nos casos previstos no art. 26, incs. II e III, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, através dos meios de contato com a Ouvidoria-Geral do Município.
Parágrafo único. De posse deste recurso, caberá a Ouvidoria-Geral do Município autuar processo administrativo e encaminhá-lo para apreciação da Comissão de Transparência (CT) do Município, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre a matéria do recurso.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 28. São passíveis de classificação em grau de sigilo reservado as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Município;
II – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros municípios, Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – prejudicar ou causar risco a projetos e plano em desenvolvimento, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal, observado o disposto no art. 5° deste Decreto;
V – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares; ou
VI – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
§ 1° O prazo máximo de classificação do grau de sigilo reservado é de 5 (cinco) anos;
§ 2° Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento.
Art. 29. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 30. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação de grau de sigilo e nem ter seu acesso negado.
Art. 31. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, nos termos do art. 31 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
§ 1° As informações de que trata o “caput” deste artigo poderão ser divulgadas ou acessadas por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2° Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Seção II
Dos Procedimentos para Atribuição de Grau de Sigilo
Art. 32. A atribuição do grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais é de competência das seguintes autoridades:
I – Prefeito;
II – Vice-Prefeito; e
III – Secretários Municipais, Procurador Geral do Município; Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
§ 1° O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar, através de portaria, competência para classificação no grau de sigilo reservado a agente público designado ou nomeado para posto de confiança de nível 7 ou 8;
§ 2° Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 33. A decisão de atribuir o grau de reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo contido no Anexo I deste Decreto.
§ 1° O TCI seguirá anexo à informação e uma cópia deverá ser encaminhada à Coordenação da Documentação (CD), da SMA.
§ 2° As razões da atribuição de grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação em Grau de Sigilo Reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais
Art. 34. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação, ou de ofício, ou pela CT, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, além do disposto no art. 28 deste Decreto, deverá ser observado:
I – o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no § 1° do art. 28 deste Decreto;
II – a permanência das razões da classificação; e
III – a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;
Art. 35. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado à Ouvidoria-Geral do Município, independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à CT, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 36. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 37. A CT poderá sempre que necessário consultar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD).
Art. 38. Cabe à CPAD:
I – opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação no grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais; e
II – assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais.
Art. 39. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 40. As autoridades do Poder Executivo Municipal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em grau de sigilo reservado ou de Acesso Restrito às Informações Pessoais.
Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 41. A CD, da SMA, publicará anualmente, em sítio na “Internet”:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol das informações classificadas em grau de sigilo reservado, que deverá conter:
a) código do plano de classificação de documentos;
b) Série e Subsérie na qual se enquadra a informação; e
c) data da produção, data e prazo da classificação.
Parágrafo único. A CD, da SMA, deverá manter em meio físico, junto ao Arquivo Municipal, as informações previstas neste artigo, para consulta pública, bem como extrato com o rol de documentos, dados e informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA (CT)
Art. 42. Fica instituída a Comissão de Transparência (CT) em caráter permanente no Município de Porto Alegre.
Art. 43. A CT contará com representantes dos seguintes órgãos:
I – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da SMPEO;
II – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Supervisão de Recursos Humanos (SRH), da SMA;
III – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da CPAD;
IV – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Controladoria-Geral do Município (CGM), da SMF;
V – 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Fala Porto Alegre – 156, da Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL):
VI – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre (Procempa);
VII – 1 (um) titular e 1 (um) suplente do Gabinete do Prefeito (GP); e
VIII – 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Procuradoria Geral do Município (PGM).
Art. 44. A Coordenação da CT será de competência do Representante da SMPEO, e na sua ausência pelo Representante da SRH, da SMA.
Art. 45. Quando necessário poderá a Coordenação da CT convidar representantes de outros órgãos e entidades para participarem das reuniões da Comissão.
Art. 46. Compete à CT:
I – a avaliação, em grau de recurso, do pedido de acesso a informação classificada como sigilosa ou pessoal;
II – a indicação, ao titular do órgão ou entidade, de abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade pelo não atendimento do disposto nos arts. 7° e 8° da Lei Federal n° 12.527, de 2011, nos termos do art. 48 deste Decreto;
III – o acompanhamento e avaliação das informações constantes no Portal Transparência da PMPA;
IV – o acompanhamento periódico dos pedidos de informação, do conteúdo das respostas geradas, bem como do tempo para atendimento dos Pedidos de Informações;
V – propor e realizar estudos, cursos, seminários ou conferências em parceria com outras áreas, órgãos ou entidades, visando fomentar e fortalecer a cultura da transparência e de acesso à informação dentro do Município; e
VI – estabelecer seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 47. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal e respectivos aditivos; e
IV – relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1° As informações de que trata este artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada, preferencialmente, e em seção específica do Portal Transparência da PMPA, obrigatoriamente.
§ 2° As informações de que trata este artigo deverão ser publicadas, a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis, em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido, nos termos dos arts. 32 a 34 da Lei Federal n° 12.527, de 2011.
§ 2° Os funcionários municipais que descumprirem o estabelecido neste Decreto, também serão responsabilizados nos termos da Lei Complementar 133, de 31 de dezembro de 1985, estando sujeitos às penas previstas no capítulo V da referida Lei.
Art. 49. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° As sanções previstas nos incs. I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inc. II deste artigo, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° A reabilitação referida no inc. V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inc. IV deste artigo.
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inc. V deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO
Art. 50. Os titulares das Secretarias e Órgãos da AC e das Autarquias, das Fundações, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas da AD, serão responsáveis pelas seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação no âmbito das respectivas secretarias ou órgãos, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei n° 12.527, de 2011;
II – monitorar a implantação e operação deste Decreto nos respectivos órgãos, elaborando relatório anual sobre o seu cumprimento, a ser encaminhada à CT, que providenciará a sua consolidação em relatório geral da PMPA, para posterior encaminhamento ao Prefeito e ao Poder Legislativo;
III – indicar servidores, para posterior designação por portaria do Prefeito, que serão responsáveis pelo recebimento dos pedidos de informações, bem como, pela validação interna das respostas a serem fornecidas e pelo cumprimento dos prazos legais nas respostas; e
IV – manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observando o disposto no art. 48 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As secretarias e órgãos da AC e AD adequarão suas políticas de gestão de documentos e de informações, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações, observando as normativas do Sistema de Arquivos do Município (SIARQ/POA).
Art. 52. Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Ficam revogados:
I – os arts. 16 a 18 do Decreto n° 17.254, de 2 de setembro de 2011; e
II – o Decreto n° 16.588, de 15 de janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de maio de 2013.
Sebastião Melo
Prefeito, em exercício.
Ilza Berlato
Secretária Municipal de Planejamento
Estratégico e Orçamento, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão.
ANEXO I
TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
I – IDENTIFICAÇÃO: Secretaria/Unidade: |
CAMPO A SER PREENCHIDO PELA COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO (CD/SMA) Código de Classificação: |
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II – CLASSIFICAÇÃO: |
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FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO: Decreto n° …, de xx de xx de 2013 |
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( ) GRAU DE SIGILO RESERVADO: Art. 28. |
( ) INFORMAÇÕES PESSOAIS: Art. 31. |
RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO: |
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PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO: |
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DATA DE CLASSIFICAÇÃO: ___/___/___ |
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NOME E CARGO DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA: |
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ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA |
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III – DESCLASSIFICAÇÃO: |
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DATA DA DESCLASSIFICAÇÃO: ___/___/___ |
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NOME E CARGO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA DESCLASSIFICAÇÃO: |
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ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA DESCLASSIFICAÇÃO: |
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IV – REDUÇÃO DE PRAZO: |
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DATA DA REDUÇÃO DE PRAZO: ___/___/___ |
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NOME E CARGO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REDUÇÃO DE PRAZO: |
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ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA REDUÇÃO DE PRAZO: |