DOE de 07/11/2013
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o § 4° do art. 26:
“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………
§ 4° Havendo discordância relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caberá ao contribuinte o ônus da prova da exatidão do valor por ele declarado, mediante decisão favorável definitiva em Processo Administrativo, a qual prevalecerá como base de cálculo.” (NR);
II – o § 10 do art. 53:
“Art. 53. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 10. Quando, por ato de ofício ou em razão do deferimento de pedido formulado pelo contribuinte, for procedida alteração no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento será alterada para o próximo período quinzenal a vencer, observado o disposto no § 11.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual