DOE de 09/03/2015
Divulga e incorpora à legislação tributária estadual Convênios, Ajustes e Protocolos relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O presente ato divulga neste Estado os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – na 229ª reunião extraordinária, realizada no dia 21 de outubro de 2014:
a) Convênio ICMS 102, de 21 de outubro de 2014 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio e a remitir o ICMS devido relativo ao mês de abril de 2014;
b) Convênio ICMS 103, de 21 de outubro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 57/14, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
c) Convênio ICMS 104, de 21 de outubro de 2014 – Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas internas de briquete e pellet, nas condições que especifica;
d) Convênio ICMS 105, de 21 de outubro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
e) Convênio ICMS 106, de 21 de outubro de 2014 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava;
f) Convênio ICMS 107, de 21 de outubro de 2014 – Autoriza o Estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ICMS;
g) Convênio ICMS 108, de 21 de outubro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 83/2011, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN;
h) Convênio ICMS 109, de 21 de outubro de 2014 – Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica;
i) Convênio ICMS 110, de 21 de outubro de 2014 – Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária;
II – na 230ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de novembro de 2014:
a) Convênio ICMS 111, de 19 de novembro de 2014 – Autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona;
b) Convênio ICMS 112, de 19 de novembro de 2014 – Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE;
c) Convênio ICMS 113, de 19 de novembro de 2014 – Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
III – na 155ª reunião ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2014:
a) Convênio ICMS 114, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física;
b) Convênio ICMS 115, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de fabricação de artefatos de borracha;
c) Convênio ICMS 116, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Distrito Federal a remitir parcialmente o crédito tributário decorrente das operações internas com querosene de aviação ocorridas entre 11.04.2013 e 25/05/2013;
d) Convênio ICMS 117, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro;
e) Convênio ICMS 118, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado do Rondônia a conceder isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquotas e a não exigir os débitos relacionados a essas operações, das empresas que especifica;
f) Convênio ICMS 119, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
g) Convênio ICMS 120, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
h) Convênio ICMS 121, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 1/2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;
i) Convênio ICMS 122, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 81/14, que altera o Convênio 24/2009, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente – AACD;
j) Convênio ICMS 123, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 129/2012, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro;
k) Convênio ICMS 124, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Distrito Federal a suspender a exigibilidade e a conceder remissão do ICMS relativo aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei n° 3.152/2003, que instituiu o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal – PRÓ – DF/Logístico e dá outras providências;
l) Convênio ICMS 125, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
m) Convênio ICMS 126, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 77/2014, que altera o Convênio ICMS 126/13, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia;
n) Convênio ICMS 127, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino;
o) Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado de Rondônia a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
p) Convênio ICMS 129, de 5 de dezembro de 2014 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares;
q) Convênio ICMS 130, de 5 de dezembro de 2014 – Exclui o Estado de Rondônia das disposições do Convênio ICMS 51/1989, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 NBM/SH;
r) Convênio ICMS 131, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
s) Convênio ICMS 132, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado que menciona a não exigir os créditos tributários relativos ao Auto de Lançamento n° 021240949;
t) Convênio ICMS 133, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias;
u) Convênio ICMS 134, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
v) Convênio ICMS 135, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 64/2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora;
w) Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF;
x) Convênio ICMS 137, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 193/2010, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, estabelece providencias durante fase de transição;
y) Convênio ICMS 138, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF;
z) Convênio ICMS 139, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 52/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6° do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite;
aa) Convênio ICMS 140, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 5/2009, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;
ab) Convênio ICMS 141, de 5 de dezembro de 2014 – Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE;
IV – na 232ª reunião extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2014:
a) Convênio ICMS 142, de 17 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS n° 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
b) Convênio ICMS 143, de 17 de dezembro de 2014 – Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
c) Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2014 – Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
V – na 233ª reunião extraordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2014, o Convênio ICMS 145, de 26 de dezembro de 2014 – Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica.
Parágrafo único. A divulgação dos atos a que se refere este artigo não significa implementação de normas autorizativas ou dispositivos cuja eficácia dependa da edição de ato da autoridade competente ou regulamentação específica.
Art. 2° Ficam incorporados à legislação tributária estadual:
I – os Convênios ICMS 117/2014, 125/2014, 134/2014, 135/2014, 136/2014, 137/2014, 138/2014, 139/2014 e 143/2014 – com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015;
II – os Ajustes SINIEF:
a) 17, de 21 de outubro de 2014 – Altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD – com efeitos a partir de 23.10.2014;
b) 18, de 21 de outubro de 2014 – Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – com efeitos a partir de 23.10.2014;
c) 19, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4 -com efeitos a partir de 10/12/2014;
d) 20, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015;
e) 21, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – com efeito a partir de 1° de fevereiro de 2014;
f) 22, de 5 de dezembro de 2014 – Revoga o Ajuste SINIEF 04/2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas – TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior – TRRNI – com efeitos a partir de 9 de maio de 2014;
g) 23, de 5 de dezembro de 2014 – Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015;
III – os Protocolos ICMS:
a) 68, de 05 de dezembro de 2014 – Institui o Canal Vermelho Nacional – CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas -com efeitos a partir de 11 de dezembro de 2014;
b) 71, de 05 de dezembro de 2014 – Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças -com efeitos a partir de 1° de novembro de 2013;
c) 73, de 05 de dezembro de 2014 – Altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeça -com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015;
d) 103, de 05 de dezembro de 2014 – Altera o Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças -com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015;
e) 106, de 05 de dezembro de 2014 – Altera o Protocolo ICMS 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF – com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de março de 2015.
MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima