DOE de 23/05/2018
Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 20/15, 181/15,24/16, 71/16, 201/17, 203/17, 206/17, 210/17, 212/17, 224/17, 225/17, 230/17, 234/17, 11/18, 18/18 e 30/18, os Protocolos ICMS 45/16, 68/16, 77/16, 15/17 e 16/17 e os Ajustes SINIEF 01/18, 02/18 e 03/18,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 4° do art. 2°:
“§ 4° Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal Avulsa, para registro de suas operações. ” (NR)
II – o inciso XVI do caput do art. 27:
“XVI – quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de documentos fiscais eletrônicos está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;” (NR)
III – o inciso III do caput do art. 83:
“III – nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de mercadorias ou bens:
a) novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, localizados neste Estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;
c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;
f) em retorno ao estabelecimento de origem quando não entregues ao destinatário;” (NR)
IV – o § 6° do art. 83:
“§ 6° Em atendimento ao disposto no inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, deverá ser emitida NF-e nas vendas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
V – o caput do art. 85, mantida a redação de seus incisos (Ajuste SINIEF 01/18):
“Art. 85. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:” (NR)
VI – o caput do art. 87 (Ajuste SINIEF 01/18):
“Art. 87. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.” (NR)
VII – o inciso XII do art. 264, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 71/16):
“XII – as operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, sendo que (Conv. ICMS 32/95):” (NR)
VIII – o inciso XXIV do art. 264 (Conv. ICMS 212/17):
“XXIV – as entradas decorrentes de importação e as saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no anexo único do Conv. ICMS 01/99, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual;” (NR)
IX – a alínea “a” do inciso LX do art. 264, efeitos a partir de 01.06.2018 (Conv. ICMS 18/18):
“a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja menor ou igual a 1 MW;” (NR)
X – as alíneas “c” e “d” do inciso II do caput do art. 265 (Conv. ICMS 224/17):
“c) arroz e feijão (Conv. ICMS 224/17);
d) sal de cozinha, fubá de milho e farinha de milho (Conv. ICMS 224/17); ”; (NR)
XI – a alínea “a” do inciso XX do art. 265:
a) por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativa à entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal; ou (NR)
XII – a alínea “a” do inciso LXV do caput do art. 265 (Conv. ICMS 234/17):
“a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 52/17; ”; (NR)
XIII – o inciso CIII do caput do art. 265 (Conv. ICMS 210/17);
“CIII – as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS 162/94, observadas as condições previstas no referido acordo interestadual; (NR)
XIV – o inciso II do caput do art. 267 (Conv. ICMS 206/17):
“II – das prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 15% (quinze por cento), nos termos estabelecidos no Conv. ICMS 78/15; ”; (NR)
XV – o inciso IV do caput do art. 280, efeitos a partir de 01.06.2018 (Ajuste SINIEF 02/18):
“IV – nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nos termos do Ajuste SINIEF 02/18; ”; (NR)
XVI – o inciso I do § 1° do art. 280 (Prots. ICMS 45/16, 68/16 e 77/16):
“I – não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo nas hipóteses indicadas a seguir em decorrência da celebração de acordo interestadual:
a) saída de gado suíno, para fins de industrialização no Estado de Sergipe, nos termos do Protocolo ICMS 51/05;
b) saída de leite in natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada “Território de Identidade Bacia do Jacuípe”, que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida – UHT, nos termos do Prot. ICMS 45/16;
c) saída de algodão em pluma do território baiano, para fins de industrialização no Estado do Ceará, da qual deverá resultar os produtos fio ou tecido de algodão, observado os termos do Prot. ICMS 68/16;
d) saída de soja em grão, destinada à produção de óleo bruto de soja, promovida pelo estabelecimento baiano da empresa SEMENTES SELECTA S/A, situado no Município de Correntina, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.969.790/0021-61 e Inscrição Estadual n° 129.849.629, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.969.790/0005-41 e Inscrição Estadual n° 035.193694.0064 (Prot. ICMS 77/16).”; (NR)
XVII – o inciso XLIII do caput do art. 286:
“XLIII – nas saídas internas de eucalipto e pinheiro, produzidos no estado, com destino a indústria beneficiadora;”; (NR)
XVIII – o § 17 do art. 289:
“§ 17. Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:
I – gêneros alimentícios: 50%;
II – bebidas alcóolicas: 30%;
III – bebidas não alcóolicas: 70%;
IV – confecções, tecidos e artefatos de tecidos: 40%;
V – perfumarias, cosméticos e produtos de higiente pessoal: 60%;
VI – material de limpeza: 40%;
VII – artigos de armarinho: 90%;
VIII – ferragens, louças, vidros 40%;
IX – materiais elétricos: 60%;
X – eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos: 20%;
XI – móveis: 50%;
XII – material de informática: 20%;
XIII – jóias, relógios e objetos de arte: 70%;
XIV – outras mercadorias: 40%.”; (NR)
XIX – o § 4° do art. 301:
“§ 4° O ressarcimento deverá ser autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, discriminando as operações interestaduais envolvidas, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, que serão autorizadas pela COPEC. ”; (NR)
XX – o art. 303:
“Art. 303. O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função de saída interestadual subsequente, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de outras unidades federadas, na forma e condições estabelecidas em regime especial. ”; (NR)
XXI – o inciso III do caput do art. 344:
“III – com a indicação da série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias, no campo “Informações Complementares.” (NR)
XXII – o § 2° do art. 344:
“§ 2° Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal com CFOP específico para não baixar o estoque, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, e a alíquota a interna aplicada no estado de destino.” (NR)
XXIII – o § 1° do art. 390, efeitos a partir de 01.07.2018 (Conv. ICMS 201/17):
“§ 1° Os contribuintes indicados no caput deste artigo deverão entregar na inspetoria fazendária do seu domicílio fiscal até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações, os seguintes arquivos eletrônicos:
I – em meio eletrônico não regravável, contendo as informações constantes nos documentos fiscais referidos no caput, de acordo com o previsto no Conv. ICMS 115/03;
II – de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Conv. ICMS 201/17.”; (NR)
XXIV – o art. 484:
“Art. 484. Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
§ 1° A empresa de construção civil que comprovar exercer alguma atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente com essa atividade, com CNPJ próprio, afim de obter a inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao ISS.
§ 2° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria. (NR)
XXV – os itens 3.14 a 3.16, 9.1.0 a 9.4.2 e 11.16 a 11.30 do Anexo I:
“3.14 | 03.021.00 | 2203 | Cerveja | Prot. ICMS 11/91- Todos | 207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%) 181,60% (Alíq. 12%) |
– | 140% |
3.15 | 03.022.00 | 2202.9 | Cerveja sem álcool | Prot. ICMS 11/91- Todos | 188% (Aliq. 4%)
179% (Aliq. 7%) 164% (Alíq. 12%) |
– | 140% |
3.16 | 03.023.00 | 2203 | Chope | Prot. ICMS 11/91- Todos | 207,20% (Aliq. 4%)
197,60% (Aliq. 7%) 181,60% (Alíq. 12%) |
– | 140%” |
11.16 | 17.047.00 | 1902.3 | Massas alimentícias tipo instantânea | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.17.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
20% |
11.17.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
20% |
11.17.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
20% |
11.17.3 | 17.049.03 | 1902.19 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
20% |
11.17.4 | 17.049.04 | 1902.19 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
20% |
11.17.5 | 17.049.05 | 1902.19 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
23,87% (Aliq. 4%)
20% (Aliq. 7%) 20% (Aliq. 12%) |
20% |
11.18 | 17.050.00 | 1905.2 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.19 | 17.051.00 | 1905.20.9 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.20 | 17.052.00 | 1905.20.1 | Panetones | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.21.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.21.1 | 17.053.01 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.21.2 | 17.053.02 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.22.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | Não tem | Não tem | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.22.1 | 17.054.01 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 | Não tem | Não tem | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.22.2 | 17.054.02 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | Não tem | Não tem | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.23.0 | 17.056.00 | 1905.90.2 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.23.1 | 17.056.01 | 1905.90.2 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.23.2 | 17.056.02 | 1905.90.2 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.24 | 17.057.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.25 | 17.058.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.26 | 17.059.00 | 1905.4 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.27 | 17.060.00 | 1905.90.1 | Outros pães de forma | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.28 | 17.062.00 | 1905.90.20 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.28.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.28.2 | 17.062.02 | 1905.90.2
1905.90.9 |
Casquinhas para sorvete | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30% |
11.28.3 | 17.062.03 | 1905.90.9 | Pão francês até 200g | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.29 | 17.063.00 | 1905.1 | Pão denominado knackebrot | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
11.30 | 17.064.00 | 1905.9 | Demais pães industrializados | Prot. ICMS 53/17- AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE | 52,20% (Aliq. 4%)
47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
40,49% (Aliq. 4%)
36,10% (Alíq. 7%) 28,78% (Alíq. 12%) |
20% |
Art. 2° Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o § 3° ao art. 190 (Conv. ICMS 30/18):
“§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.”; (NR)
II – o inciso XII ao caput do art. 267 (Conv. ICMS 181/15):
“XII – softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, de forma que a carga tributária seja correspondente a 5% (cinco por cento), excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal (Conv. ICMS 181/15).”; (NR)
III – o § 1°-A ao art. 286:
“§ 1°-A As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado.”; (NR)
IV – a alínea “c” ao inciso I do § 3° do art. 312 (Conv. ICMS 225/17):
“c) de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo (Conv. ICMS 176/17);”; (NR)
V – o art. 409-B (Conv. ICMS 203/17):
“Art. 409-B. Nas exportações de que trata esta seção deverão ser observados ainda os demais procedimentos previstos noConv. ICMS 84/09.”; (NR)
VI – a seção IX-A ao Capítulo XLI (Prots. ICMS 15/17, 16/17 e Ajuste SINIEF 03/18):
“SEÇÃO IX-A – Do Transporte Dutoviário
“Art. 448-A. Na prestação de serviço de transporte dutoviário e na armazenagem de etanol por depositário que opera no sistema dutoviário deverão ser observadas as disposições dos seguintes protocolos:
I – Prot. ICMS 02/14, tratando-se de etanol hidratado combustível (EHC);
II – Prot. ICMS 05/14, tratando-se de etanol anidro combustível (EAC).
Art. 448-B. Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deve ser observado o tratamento diferenciado concedido mediante Ajuste SINIEF 03/18.” (NR)
Art. 3° Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 56:
“Art. 56. Obedecida, no que couber, a disciplina do art. 8°, a consulta conterá a descrição completa e exata da matéria objeto da dúvida, bem como, se for o caso, a informação da ocorrência de fatos ou atos passíveis de gerar obrigação tributária principal e será protocolada somente por meio eletrônico no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br.”; (NR)
II – o § 1° do art. 79:
“§ 1° Os pedidos de restituição de ICMS relativos às operações com combustíveis e lubrificantes serão apreciados pelo titular da Gerência de Fiscalização – GEFIS, da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis – COPEC.”; (NR)
III – o inciso III do art. 99-D:
“III – do Núcleo da Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento, Cobrança e Ajuizamento – NDA/PROFIS/PGE, tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa.”; (NR)
IV – o § 1° do art. 107-A:
“§ 1° O pedido de regime especial será dirigido ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda e protocolado somente por meio eletrônico no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br.”; (NR)
Art. 4° O caput do art. 18 do Decreto n° 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, até o último dia útil do mês do vencimento, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.”. (NR)
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012:
a) a seção III do Capítulo II compreendendo os arts. 101 ao 107;
b) os incisos VIII e X do caput do art. 268;
c) o inciso XV do caput do art. 280;
d) o inciso LXV do caput do art. 286;
II – o inciso II do art. 87 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor dia 01 de junho de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2018.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda