DOM de 25/11/2013
Altera inc. XII do art. 39; o inc. IV do art. 41; o § 1° do art. 53; o art. 60; a al. “h” do inc. I, a al. “e” do inc. II e o IV todos do § 1° e o § 5°, todos do art. 96, inclui inc. XXI ao art. 39; incs. XVI, XVII e §§ 1° e 2° no art. 119; revoga o inc. VII do art. 53; o § 4° do art. 60; al. ‘c’, do inc. II, do § 1°, do art. 96, todos do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar n° 7 de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inc. XII e incluído inc. XXI ao art. 39 do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:
“Art. 39. …
…
XII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;
…
XXI – as empresas prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 7, de 1973, e alterações posteriores, pelos serviços tomados.”
Art. 2° Fica alterado o inc. IV do art. 41 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 41. …
…
IV – quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22,4.23, 6.01, 6.02, 21.01, exceto quando tratar-se dos serviços de registros públicos delegados pelo DETRAN, e 22.01 da lista anexa;” (NR)
Art. 3° Fica alterado o § 1° do art. 53 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 53. . …
§ 1° Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:” (NR)
Art. 4° Fica alterado o “caput” art. 60 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 60. Na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, considera-se como preço do serviço o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios.” (NR)
Art. 5° Ficam alteradas a als. “h” do inc. I e ‘e’ do inc. II e o inc. IV do § 1°; e o § 5°; todos do art. 96 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 96. …
§ 1° …
I – …
h) serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto n° 16.736, de 15 de julho de 2010;
…
II – …
…
e) serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
…
IV – 3,5% (três vírgula cinco por cento):
a) a partir de 1° de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados;
b) serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa;
…
§ 5° A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida na al. ‘h’ do inc. I do § 1°, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:” (NR)
Art. 6° Ficam incluídos incs. XVI, XVII e §§ 1° e 2° no art. 119, do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 119. …
…
XVI – os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; e
XVII – serviço público de transporte coletivo por ônibus.
§ 1° A isenção de que trata o inc. XVI do ‘caput’ deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° O disposto no inc. XVII do ‘caput’ deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016.”
Art. 7° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Ficam revogados:
I – o inc. VII do art. 53 do Decreto n° 15.416, de 2006;
II – o § 4° do art. 60 do Decreto n° 15.416, de 2006; e
III – a al. ‘c’, do inc. II, do § 1°, do art. 96 do Decreto n° 15.416, de 2006;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2013.
José Fortunati
Prefeito
Roberto Bertoncini
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se
Ronaldo Lopes Garcia
Secretário Municipal de Gestão, em exercício