DOE de 20/12/2013
Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto n° 17.804, de 02 de maio de 2013, o qual institui a Substituição Tributária nas operações com as bebidas alcoólicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – os §§ 1° e 4° do artigo 711-C:
“Art. 711-C. …
§ 1°. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
…
§ 4°. Em substituição ao disposto no caput e § 1°, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4°-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
… (NR)”;
II – o item 58 do Anexo V do RICMS:”
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NCM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||
OPERAÇÕES INTERNAS |
ITEM |
PRODUTO |
CÓDIGO NCM/SH |
||||
58 |
Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, excetuando-se as bebidas alcoólicas constantes dos demais itens deste Anexo V do RICMS-RO. |
2204 |
Art. 711-C |
30% |
30% |
|
|
Art. 2°. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 17.804, de 02 de maio de 2013:
I – o inciso II do artigo 2°:
“Art. 2°. …
…
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);
…(NR)”;
II – o caput e o § 1° do artigo 4°:
“Art. 4°. O ICMS apurado na forma do artigo 2° será recolhido em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de janeiro de 2014.
§ 1°. As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de janeiro a dezembro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de janeiro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP “5.949”, tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o “Governo do Estado de Rondônia” com CNPJ n° 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de “Saídas” exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP “5.949” e o valor do imposto debitado.
… (NR)”;
III – o inciso III do artigo 5°:
“Art. 5°. …
…
III – lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, por meio da transação “auto-lançamento” no “portal do contribuinte” no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1° do artigo 4°.(NR)”.
Art. 3°. Ficam revogados os §§ 2° e 3° do artigo 711-C do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual