DOE de 20/01/2014
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 151ª reunião ordinária, da 207ª reunião extraordinária do CONFAZ, da 154ª reunião ordinária da COTEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as alterações oriundas da 151ª reunião ordinária, da 207ª reunião extraordinária do CONFAZ, da 154ª reunião ordinária da COTEPE e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – o inciso VIII ao art. 187-E: (Convênio ICMS 115/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 187-E…………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
VIII – laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
………………………………………………………………………………………………………………….”;
II – os §§ 6° a 8° ao artigo 732-E1: (Convênio ICMS 134/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art.732-E1………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:
o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V previstos no § 7° do artigo 732-C, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7° A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6°, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.”;
III – a nota 6 ao item 25 da Tabela I do Anexo II: (Convênio ICMS 135/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“25…………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
Nota 6: o contribuinte deverá:
I – divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
II – manter à disposição da Coordenadoria da Receita Estadual, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
III – quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
a) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; b) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”;
IV – o item 195 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 136/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“ ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 |
9018.90.99 |
Linhas venosas |
“;
V – os itens 74, 75 e 76 à tabela de medicamentos do item 43 da Tabela I do
Anexo I: (Convênio ICMS 138/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“
74 |
Fulvestranto |
75 |
Gefitinibe |
76 |
Acetato de Gosserrelina |
“;
VI – o inciso XVI ao item 43 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 139/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“43. ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99.
………………………”;
VII – o item 196 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13)
“
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
196 |
9021.90.11 |
Cardio-Desfibrilador Implantável |
“;
VIII – o item 116 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13)
“116 – Nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.”;
IX – os itens 167 a 192 a tabela de fármacos e medicamentos constante no item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 145/13, efeitos a partir de 13.11.13)
TEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
172 |
Cloridrato de met form ina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina – ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
173 |
Cloridrato de pro pranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
174 |
Dipropionato de beclo metasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de bec lo metasona 50 mcg |
3004.39.99 |
175 |
Etinilestradio l + Levo norgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradio l 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.1992 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timo lo l 5 mg |
3004.90.77 |
|||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretistero na 0,3 5 m g |
3004.39.39 |
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
183 |
Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
Valerato de estrad iol 50 mg/ml + + E nantato de nor etisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 |
Palivizumabe |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml |
3002.10.29 |
sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
||||
Certolizumabe pegol 200 mg/ml |
||||
sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 / 3004.90.79 |
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
X – o item 197 à tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 149/13, efeitos a partir de 01.01.14)
“
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
197 |
9021.90.81 |
Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” |
“;
XI – o § 12 ao artigo 406-C: (Protocolo ICMS 91/13, efeitos a partir de 01.10.13)
“Art. 406-C………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 12. Fica dispensado de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”;
XII – o § 5° ao artigo 677-C1: (Protocolo ICMS 100/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 677-C1………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
§ 5°. Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, é a prevista em sua legislação interna, disponível no endereço eletrônico “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação”;
XIII – o item 22 à tabela de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina constante na Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 123/ 13, efeitos a partir de 01.01.14)
22 |
Maranhão |
Prot. ICMS 123/13, efeitos a partir de 01.01.14 |
XIV- os itens 124 a 128 à tabela das empresas de telecomunicações constante no Anexo XXIII. (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13)
Item |
Empresa |
CNPJ DA MATRIZ |
Sede |
Área de Atuação |
1124 |
CIAO TELECOM S/A. |
04.796.077/0001-70 |
Vitória – ES |
Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI) |
1125 |
ADYL NET ACESSO A INTERNET LTDA. |
06.061.646/0001-65 |
Nova Prata -RS |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
1126 |
AUE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. |
09.177.971/0001-86 |
São Paulo – SP |
Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI) |
1127 |
BRASILFONE COMUNICAÇÃO LTDA |
08.228.429/0001-42 |
Chapecó – SC |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
1128 |
BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
11.966.640/0001-77 |
Porto Alegre -RS |
Regiões I e II (STFC Local e LDN) |
XV – o inciso VII ao § 3° do artigo 406-A (Ajuste SINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 406-A………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………….
§ 3°………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
VII – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.”;
XVI – o § 13 ao artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 406-C……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 13. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.”.
Art. 2°. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o caput do artigo 557-E: (Convênio ICMS 116/13, efeitos a partir de 07.11.13)
“Art. 557-E. Até 31 de julho de 2014, em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
………………………………………………………………………………………………” (NR);
II – os §§ 1° ao 5° do artigo 732-E1: (Convênio ICMS 134/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art.732-E1………………………………………………………………………
§ 1° O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2° Na hipótese do § 1°, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/ dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II – formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;
§ 4° Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5° Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4°, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.”(NR);
III – o item 51 da tabela de equipamentos e insumos constante do item 29 da Tabela II do Anexo: (Convênio ICMS 140/13, efeitos a partir de 13.11.13)
“
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso de prata ou titânio |
“ (NR);
IV – o caput e os §§ 2° e 4° do artigo 731-B: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação.
……………………………………………………………………………………….
§ 2° No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.”(NR);
V – os itens 13, 53 e 98 da tabela de fármacos e medicamentos constante do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 137/13, efeitos a partir de 01.01.14)
ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg – pó inalante | ||||
Beclometasona 250 mcg – spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses | 3004.32.90 | ||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante | ||||
53 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. – injetável – por frasco-ampola | 3003.90.29/3004.90.19 |
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg – por cápsula | 3003.90.88/3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg – por cápsula |
VI – o caput e o parágrafo único do artigo 731-D: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do artigo 731-C.
Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.”(NR);
VII – os incisos I a IV do artigo 731-E: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-E………………………………………………
I – Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
……………………………………………………….” (NR);
VIII – o caput e os incisos I e VI do artigo 731-F: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do artigo 731-E;
………………………………………………………………..
VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III do artigo 731-E, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do artigo 731-E.
……………………………………………………..”(NR);
IX – o inciso I do artigo 731-G: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-G………………………………………………………………
I – elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o inciso IV do artigo 731-E.
……………………………………..”(NR);
X – o caput do artigo 731-H: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
………………………………………………………………”( NR);
XI – os incisos I e II do artigo 731-J: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-J………………………………………………………
I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
.”(NR);
XII – o artigo 731-M: (Protocolo ICMS 82/13, efeitos a partir de 01.01.13)
“Art. 731-M. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.”(NR);
XIII – o formulário constante do Anexo XVI “relatório da movimentação de gás liquefeito derivado de gás natural realizada por distribuidora – Código 506”, conforme Anexo I deste Decreto.
XIV – o formulário constante do Anexo XVI “relatório das operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural realizada por distribuidora – Código 507”, conforme Anexo II deste Decreto.
XV – o formulário constante do Anexo XVI “resumo das operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural realizada por distribuidora – Código 508”, conforme Anexo III deste Decreto.
XVI – os itens 01, 13, 67 e 74 da tabela das empresas de telecomunicações constante no Anexo XXIII. (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13)
Item |
Empresa |
CNPJ DA MATRIZ |
Sede |
Área de Atuação |
001 |
OI MÓVEL S/A. |
05.423.963/0001-11 |
Brasília – DF | Todo o território nacional (SMP) |
113 |
TELECOM 65 LTDA. |
07.716.753/0001-47 |
São Paulo -SP | Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
667 |
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES |
01.371.416/0001-89 |
Londrina -PR | STFC Local, LDN, LDI – PR SMP – Municípios de Londrina e Tamarana/PR |
774 |
TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
07.625.852/0001-13 |
Rio de Janeiro – RJ | Regiões I, II e III (STFC Local, LDN, LDI) |
XVII – o caput do artigo 331-B e seu §3°: (Ajuste SINIEF 16/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 331-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.
…………………………………………………………………………………………….
§ 3°. Na relação de que trata o § 2°, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata este artigo.”(NR);
XVIII – o § 3° do artigo 227-A: (Ajuste SINIEF 17/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 227-A. ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………
§3° A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nesta Seção, nos termos do disposto no artigo 227-AA, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição apenas no estado de Rondônia.
………………………………………………………………………………….” (NR);
XIX – o inciso I do § 1° do artigo 406-Q (Ajuste SINIEF 18/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 406-Q…………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§1° …………………………………………………………………………………………
I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;
…………………………………………………………………………………” (NR);
XX – o § 13 do artigo 196-L: (Ajuste SINIEF 20/13, efeitos a partir de 18.10.13)
“Art. 196-L……………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
§ 13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 5°-A do artigo 196-I, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5°.”(NR);
XXI – o caput do artigo 370-S: (Ajuste SINIEF 21/13, efeitos a partir de 01.12.13)
“Art. 370-S. De 1° de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, fica concedido às empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos do Ajuste SINIEF 01, de 10 de fevereiro de 2012.
……………………………………………………………………………………………….”(NR);
Art. 3°. Ficam prorrogados, os benefícios fiscais adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998:
I – até 31 de julho de 2014, o benefício fiscal previsto no item 8 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD; (Convênio ICMS 116/13, efeitos a partir de 07.11.13)
II – até 31 de dezembro de 2014, o benefício fiscal previsto no item 67 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Convênio ICMS 116/13, efeitos a partir de 07.11.13)
III – até 31 de dezembro de 2014, o benefício fiscal previsto no item 9 da Tabela II do Anexo IV, que concede crédito presumido do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Convênio ICMS 116/ 13, efeitos a partir de 07.11.13)
Art. 4°. Ficam convalidados os procedimentos:
I – relativos às alterações de dados das empresas de telecomunicação no Anexo XXIII, ocorridos a partir de 12 de abril de 2013 até 30 setembro de 2013, realizados nos termos do disposto no § 6° do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS 13/13; (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13)
II – adotados pelos contribuintes do ICMS em relação aos relatórios referentes às operações realizadas no mês de agosto de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo, vigente em 31 de julho de 2013, do Anexo VI do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 109/13, efeitos partir de 06.09.13)
Art. 5°. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no protocolo ICMS 82, de 02 de setembro de 2013, as empresas que realizaram operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN deverão observar o seguinte:
I – os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor do Protocolo ICMS 82/2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido na cláusula quarta, observando- se os procedimentos estabelecidos no citado protocolo;
II – ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I;
Art. 6°. Fica revogado o item 66 do Anexo XXIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 1998: (Ato COTEPE 40/13, efeitos a partir de 01.10.13).
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA(Seção III-B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO)
PERÍODO: | FLS |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
RAZÃO SOCIAL |
|||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 1 – APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO | |||
HISTÓRICO |
QUANTIDADE |
VALOR UNIT |
BASE DE |
ESTOQUE INICIAL | |||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) |
|||
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO |
|||
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST |
|||
(-) SAÍDAS | |||
(-) PERDAS | |||
(+) GANHOS | |||
(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2a – APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERENCIA |
QUANTIDADE |
PROPORÇÃO |
QUANTIDADE |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL – PROP.DE GLGNn (%) |
QUADRO 2b – APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERENCIA |
QUANTIDADE |
PROPORÇÃO |
QUANTIDADE |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR… |
|||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL – PROP.DE GLGNi (%) |
PERÍODO: | FLS | / | ||
DADOS DO EMITENTE | ||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
RAZÃO SOCIAL |
||||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 3 – RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) | |||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | |||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||
NOTA FISCAL |
CFOP |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE |
VALOR DA |
ALÍQ. (%) |
ICMS (R$) |
BASE DE |
ALÍQ. |
ICMS ST (R$) |
|
NÚMERO |
DATA |
||||||||||
TOTAL DO REMETENTE |
TOTAL DO PERÍODO |
QUADRO 4 – RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | |||||
OPERAÇÕES DESTINADAS |
QUANTIDADE |
PROPOR- |
QUANTIDADE |
PROPOR- |
QUANTIDADE |
AO PRÓPRIO ESTADO | |||||
AO EXTERIOR | |||||
A UNIDADE FEDERADA 1 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 2 | |||||
A UNIDADE FEDERADA 3 | |||||
TOTAL DO PERÍODO | |||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
|||
NOME | |||||
CPF-MF | |||||
LOCAL E DATA | CÉDULA (RG) |
UF | |||
ASSINATURA | CARGO | ||||
RESPONSAVEL | TELEFONES |
ANEXO II
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA
(Seção III-B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO)
PERÍODO: |
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: |
FLS: |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL : | INSCRIÇÃO ESTADUAL – ST: | |
RAZÃO SOCIAL: | |||
ENDEREÇO: | UF: |
ESTADUAL:
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) | |||||||||||||||
CNPJ: | |||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
ENDEREÇO:
|
UF:
|
|||||||||||||
NOTA FISCAL | ICMS DEVIDO | ||||||||||||||
NÚMERO |
CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDA DE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DEGLGN n (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTERE ST | BCST DESTIN O (R$) | ALÍQ. DESTI NO | DATA | PRÓPRIO NA ORIGEM |
ICMS ST DO DESTINO |
TOTAL DO DESTINATÁRIO | |||||||||||||||
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
|||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||||||
NOTA FISCAL |
ICMS DEVIDO | ||||||||||||||
NÚMERO | CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDA DE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) |
QTDE DE GLGN n (KG) |
PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DEGLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTERE ST |
BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO | DATA | NÚMERO |
ICMS ST DO DESTINO |
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
VISTO DA |
NOME: |
ANEXO III
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA(Seção III-B, Dos Procedimentos nas Operações com GLGN, art. 731-A e seguintes do RICMS/RO)
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS: _______/______ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL : | INSCRIÇÃO ESTADUAL – ST: |
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | UF: |
2. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO | ||||||||||
CNPJ | QUANTID ADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg ) |
QTDE DE GLGN n (KG) |
QTDE DE GLGNi(KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA(n) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA (i) | ALÍQUOTA INTE(n) | ALÍQUOTA INTE(i) | BCST DESTINO (R$) |
ALÍQ. DESTINO |
ICMS DEVIDO |
TOTAL DO PERÍODO |
4. RESULTADO DA APURAÇÃO | |
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA N A ENTRADA DO PRODUTO | |
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM | |
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 – 4.2) | |
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 – 4.4) | |
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 – 4.5) | |
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNR E A FAVOR DA U F DE DESTINO | |
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8) |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. |
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO |
|
NOME: |
|
|
CPF-MF: |
|
|
LOCAL E DATA : |
CÉDULA DE IDENTIDADE : |
UF: |
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
CARGO: |
|
TELEFONES : |
|
|
STO DA FISCALIZAÇÃO |
||