DOM de 14/02/2014
Altera os incs. I e III do art. 2°, o “caput” e os incs. I e II do art. 4° e o “caput” do art. 5°, e inclui ais. “a” e “b” ao inc. I doart. 4°, incs. Ill e IV e §§ 1°, 2° e 3o ao art. 4° do Decreto n° 16.796, de 16 de setembro de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no artigo 3° da Lei Complementar n° 605, de 29 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incs. I e III do art. 2°, o “caput” e os incs. I e II do art. 4° e o “caput” do art. 5°, e incluídas als. “a” e “b”ao inc. I do art. 4°, incs. Ill e IV e §§ 1°, 2° e 3° ao art. 4° do Decreto n° 16.796, de 16 de setembro de 2010, conforme segue:
“Art. 2° …
I – é indispensável, para o enquadramento dos serviços, patrimônio e operações no benefício fiscal ora regulamentado, que os sujeitos diretamente envolvidos estejam credenciados pela FIFA junto à SMF;
III – os serviços e operações são aqueles diretamente vinculados e necessários à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre.
Art. 4° A isenção prevista no inc. I do art. 1° deste Decreto também observará o seguinte, em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I – haverá o benefício da isenção quando, cumulativamente:
a) a relação na prestação do serviço ocorrer exclusivamente entre prestador credenciado e tomador credenciado, na forma do inc. Illdeste artigo, com a exceção da venda de ingressos para os jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre; e
b) o serviço for diretamente vinculado e necessário à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Município de Porto Alegre;
II – a empresa prestadora de serviços beneficiados pela isenção deverá, quando for o caso, estar inscrita no Cadastro do ISSQN da SMF;
III – é indispensável que os tomadores e os prestadores credenciados cuja prestação do serviço seja objeto da isenção constem das relações oficiais encaminhadas pela FIFA à SMF, observado o disposto na al. “a” do inc. I deste artigo; e
IV – a isenção limita-se aos serviços prestados no período compreendido entre a entrega da lista de credenciados pela FIFA à SMF, conforme dispõe o inc. II deste artigo, e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.
§ 1° Não estão abrangidos pela isenção os serviços prestados por profissional autônomo ou por sociedade de profissionais.
§ 2° Não estão abrangidos pela isenção os serviços que, embora prestados por estabelecimento localizado no Município de Porto Alegre, são destinados à realização de eventos em outros municípios.
§ 3° Exclusivamente para os fatos geradores ocorridos antes da publicação deste Decreto, a isenção fica condicionada à comprovação do prévio credenciamento do prestador junto à FIFA.
Art. 5° A SMF poderá disciplinar, através de instrução normativa, os procedimentos para a concessão da isenção prevista neste Decreto, a forma de cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, bem como a eventual dispensa do cumprimento das referidas obrigações.”
Art. 2° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 2014.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
ROBERTO BERTONCINI
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão