O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso do atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 07 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS n° 35, de 03 de abril de 2018,
CONSIDERANDO o ofício GSF n° 864/2019, de 09 de outubro de 2019, autuando sob o AP.010.1.007078/19-53,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 05 ao Anexo Único do Decreto n° 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
N° DE ORDEM | NORMA |
(…) | (…) |
05 |
Art. 13 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS do Estado Maranhão, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA