DOM 29/04/2014
Fixa as tarifas para Serviço de Transporte de Passageiro Individual por Táxi nas categorias Comum e Especial e revoga o Decreto n° 18.282, de 30 de abril de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto na Lei n° 11.582, de 21 de fevereiro de 2014, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV); e
considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 30 de abril de 2013, autorizado pelo Decreto n° 18.282, de 18 de abril de 2013, o IGP-M/FGV acumulado, entre abril de 2013 e março de 2014, correspondeu a 7,30% (sete vírgula trinta por cento), autorizando o reajuste, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei n° 11.582, de 25 de fevereiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam fixadas as tarifas do serviço público de Transporte Individual por Táxi desta Capital, para as categorias Comum e Especial, conforme segue:
I – das 6h01min (seis horas e um minuto) às 19h59min (dezenove horas e cinquenta e nove minutos):
a) Bandeirada: R$ 4,52 (quatro reais e cinqüenta e dois centavos); e
b) Quilômetro Rodado I: R$ 2,26 (dois reais e vinte e seis centavos);
II – das 20h00min (vinte horas) até as 6h00h (seis horas) do dia seguinte, aos sábados, a partir das 15h (quinze horas) e durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval:
a) Quilômetro Rodado II: R$ 2,94 (dois reais e noventa e quatro centavos).
Art. 2° Fica fixada a Hora-Serviço das categorias Comum e Especial em R$ 16,00 (dezesseis reais).
Art. 3° A contraprestação do serviço será efetuada, via de regra, por meio da tarifa indicada, exclusivamente, no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:
I – em se tratando de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto n° 15.255, de 18 de julho de 2006;
II – quando o serviço implicar o transporte de objetos do tipo “sacola de supermercado” que excedam a 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de real) por volume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;
III – quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. III, § 2°, art. 38, da Lei n° 11.582, de 25 de fevereiro de 2014 – 3 (três) volumes de mão e 1 (uma) mala normal -, situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por volume excedente transportado; e
IV – quando do transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), quais sejam aqueles objetos que, somadas a largura, o comprimento e a altura, excedam a 172cm (cento e setenta e dois centímetros), hipóteses nas quais, além da tarifa indicada no taxímetro, será facultado ao condutor acrescer a importância máxima de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) por unidade transportada.
§ 1° O valor referente à cobrança adicional prevista nos incs. II, III e IV deste artigo deverá ser previamente indicado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada sua exigência pelo transportador, quando referido após o início do deslocamento, nos termos do § 3° do art. 38 da Lei n° 11.582, de 2014.
§ 2° Considerando o disposto no § 1° do art. 42 da Lei n° 11.582, de 2014, o usuário terá direito de transportar na cabina, sem cobrança:
a) até 3 (três) volumes de mão do “padrão aeroporto”, quais sejam, aqueles com dimensão máxima total (somadas a largura, o comprimento e a altura) de 115 (cento e quinze) centímetros, cada um, e
b) 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de a 172 (cento e setenta e dois) centímetros.
§ 3° Independentemente do transporte junto à cabine de passageiros ou ao porta-malas, não será efetuada cobrança por objetos transportados até os limites dados pelo inc. IV e pelo § 2° deste artigo.
§ 4° O adicional pelo transporte de volumes de pequenas ou médias proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc. III do “caput” deste artigo.
§ 5° O adicional pelo transporte de volumes de grandes proporções poderá ser cobrado pelo condutor, observando os valores dispostos no inc. IV do “caput” deste artigo.
§ 6° A cobrança dos volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV do “caput” deste artigo, somente será facultada ao condutor se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida verificação das medidas.
§ 7° Não possuindo o instrumento de medição, o condutor deverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos “pequeno” ou “médio”, somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetro caso o faça observando as disposições do inc. III do “caput” deste artigo.
§ 8° Nos moldes do § 7° deste artigo, a ausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no § 2° deste artigo e no § 1° do art. 42 da Lei n° 11.582, de 2014, implicará o dever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.
Art. 4° Fica vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 20, incs. IV e V, da Lei n° 11.582, de 2014 e o art. 11-A do Decreto n° 14.499, de 15 de março de 2004.
Art. 6° A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto ensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV do art. 115 do Decreto n° 14.499, de 2004, ou na legislação que porventura venha a lhe alterar ou suceder.
Art. 7° Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque, observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.
Art. 8° Conforme disposições do § 3° do art. 42 da Lei n° 11.582, de 2014 e do art. 48 do Decreto n° 14.499, de 2004, é facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.
Art. 9° Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.
Parágrafo único. Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao condutor efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.
Art. 10. Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir da 00h00min do dia 30 de abril de 2014.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 18.282, de 30 de abril de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2014.