DOE de 25/02/2014
Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 3311, de 20 de dezembro de 2013, e
CONSIDERANDO a necessidade de incluir no RICMS/RO dispositivos do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe acerca do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
DECRETA:
Art. 1°. Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 da alínea “h” do inciso I do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 12. …
I – …
h) …
1. bebidas alcoólicas, exceto cerveja;
…” (NR).
Art. 2°. Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – a alínea “i” ao inciso I do artigo 12:
“Art. 12. …
I – …
i) 27% (vinte e sete por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas.”.
II – os §§ 4° e 5° ao art. 315: (Convênio ICMS S/N, de 1970)
“Art. 315. …
§ 4° Serão consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.
§ 5° As unidades da Federação poderão dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 314.”.
Art. 3°. Fica revogado o item 2 da alínea “h” do inciso I do artigo 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2013, em relação ao artigo 1°, ao inciso I do artigo 2° e ao artigo 3°.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de fevereiro de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DEALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual