DOE de 30/10/2018
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629, de 09 de julho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 59/12,
DECRETA
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, aprovado pelo Decreto n° 7.629 de 09 de julho de 1999, com as seguintes redações:
I – o § 6° ao art. 99-A:
“§ 6° O parcelamento de que trata esse capítulo também alcança as empresas em processo de recuperação judicial, devidamente deferido, que poderão parcelar todos os seus débitos existentes, tanto na condição de contribuinte como de responsável, não abrangendo os parcelamentos em curso.” (NR);
II – o § 3°-A ao art. 99-B:
“§ 3°-A – Tratando-se de empresas em processo de recuperação judicial o parcelamento poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas.”(NR);
III – o § 4° ao art. 99-G:
“§ 4° Implicará também em imediata revogação do parcelamento, a decretação de falência da empresa em recuperação judicial.” (NR).
Art. 2° Em substituição à forma prevista no Decreto n° 9.250, de 26 de novembro de 2004, as empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo deverão efetuar o recolhimento do ICMS normal e do ICMS Substituição Tributária, relativos às operações e prestações do mês de dezembro de 2018, em duas parcelas e da seguinte forma:
I – até o dia 26 de dezembro de 2018, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 01 a 25 de dezembro de 2018;
II – até o dia 20 do mês de janeiro de 2019, o valor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2018, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. Em opção à forma prevista no inciso I deste artigo, o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total do imposto devido no mês de novembro de 2018.
Art. 3° O art. 6° do Decreto n° 16.970, de 19 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2018.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda