DOM 20/08/2014
Regulamenta o art. 17-A da Lei Complementar n° 636, de 13 de janeiro de 2010, alterado pela Lei Complementar n° 722, de 30 de dezembro de 2013, referente às contrapartidas financeiras e serviços de infraestrutura para os empreendimentos enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida – Porto Alegre – e classificados como para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Os créditos suplementares para fins de contrapartida financeira para projetos habitacionais, previstos no art. 17-A da Lei Complementar n° 636, de 13 de janeiro de 2010, integrarão o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), criado pela Lei Complementar n° 612, de 19 de fevereiro de 2009.
Art. 2° A contrapartida financeira concedida será repassada às instituições financeiras oficiais federais executoras do Programa Minha Casa Minha Vida, nos prazos e percentuais do cronograma de execução de cada empreendimento.
Art. 3° Os recursos do FMHIS servirão como fundo garantidor municipal da contrapartida financeira de no máximo 6 (seis) vezes o valor do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB), para cada unidade habitacional construída.
Art. 4° A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação das instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de agentes executores do Programa Nacional de Habitação Urbana, mediante apresentação dos custos de cada empreendimento superiores ao valor definido pelo Programa.
Art. 5° A liberação dos recursos municipais dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), como organismos operacionalizadores do FMHIS.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de agosto de 2014.