DOE de 06/05/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, e ao Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de permitir que os contribuintes parcelem o crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, objetivando reduzir a inadimplência, e
CONSIDERANDO a necessidade de proceder ajustes no Decreto n. 11.140, de 2004,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2° ao artigo 72-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“Art. 72-B. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 2° É vedado o reparcelamento de crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, excetuando-se o decorrente de diferencial de alíquota lançado nos termos daquele Decreto.”.
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 6° do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
“Art. 58. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
§ 6° O crédito tributário originado da aplicação do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que o vencimento do imposto tenha ocorrido há no mínimo 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (dois) parcelamentos.” (NR).
Art. 3° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 1°-A ao artigo 6° do Decreto n. 11.140, de 21 de junho de 2004:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………
§ 1°-A Tratando-se de imposto parcelado, o aproveitamento do crédito fiscal limitar-se-á a parcela efetivamente paga no mês.
………………………………………………………………………………………”.
Art. 4° Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.140, de 2004:
I – os incisos IX e XI do caput do artigo 2°:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
IX – destinadas a empresas prestadoras de serviço de telecomunicação ou a empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica que cumpram regularmente o disposto no artigo 370-H do RICMS/ RO;
………………………………………………………………………………………
XI – destinadas a empresas, exclusivamente, prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
………………………………………………………………………………………” (NR);
II – o § 1° do artigo 6°:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………
§ 1° O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do imposto pago no campo 8924 – “crédito fiscal – Antecipado” da GIAM de referência do mês do pagamento.
………………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de maio de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIADE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual