DOE de 24/10/2014
Dispõe sobre o processo administrativo de aprovação eletrônica de projetos e licenciamento de edificações, com exceção dos projetos de condomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e projetos especiais de impacto urbano conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar n° 434, de 1° de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° A aprovação de projetos e licenciamento de edificações, excetuados os projetos de condomínios de habitação unifamiliar com mais de duas unidades e os projetos especiais de impacto urbano, conforme disposto no Anexo 11 da Lei Complementar n° 434, de 1° de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, serão realizados por meio de processo eletrônico, com uso de processo digital, cujo andamento será monitorado por meio de “software” específico para a gestão do fluxo de processos.
Art. 2° O processo terá início por meio de agendamento na “internet”, no endereço eletrônico http://agendapmpa.procempa.com.br, oportunidade na qual o requerente deverá preencher o formulário disponibilizado.
§1° As informações prestadas na forma do “caput” deste artigo gerarão a listagem de documentos a ser entregue no Edificapoa no dia e hora agendados.
§2° O Protocolo Setorial somente receberá o requerimento estando a documentação completa.
§3° Os documentos contendo as informações necessárias para a análise, bem como o expediente único relativo ao endereço serão digitalizados.
Art. 3° Todas as informações prestadas pelo responsável técnico no processo serão de sua exclusiva responsabilidade.
§1° O Poder Público Municipal, poderá a qualquer tempo, verificar a veracidade das informações, seja através do banco de dados ou de vistoria no local.
§2° A fiscalização sobre a veracidade das informações prestadas poderá ser realizada por meio de técnicas de amostragem.
Art. 4° Cabe ao Edificapoa a análise das informações prestadas pelo requerente, compatibilizando as informações contidas na DMWEB e o encaminhamento a cada órgão para a verificação das informações relativas à sua área de atuação.
Art. 5° O projeto apresentado não poderá ser alterado ou adaptado durante o processo de análise.
Art. 6° Após a análise das informações e da documentação protocolada, os projetos serão enviados concomitantemente para os órgãos competentes para análise e aprovação.
Parágrafo único. Toda a documentação que seja requisitada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) durante a análise do projeto será solicitada por correio eletrônico e deverá ser entregue junto ao Edificapoa que as digitalizará, encaminhará as cópias digitalizadas aos órgãos competentes e as anexará ao expediente único.
Art. 7° Os pareceres contendo a fundamentação de aprovação ou indeferimento emitido pelas Secretarias Municipais, serão enviados à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb) para a conclusão da análise do licenciamento da obra.
§1° No caso de aprovação, o processo administrativo contendo o projeto será encaminhado ao Edificapoa para retirada, fornecendo 3 jogos de cópias de plantas autenticadas.
§2° Quando indeferido, o parecer consolidado será enviado por correio eletrônico ao requerente, bem como disponibilizado no Edificapoa.
Art. 8° Por meio de novo requerimento o responsável técnico poderá apresentar pedido de reconsideração, corrigindo as inconformidades apontadas, mediante o pagamento de taxa de reconsideração.
Parágrafo único. O projeto será novamente submetido à análise de todos os órgãos envolvidos, mesmo por aqueles que não detectaram inconformidades no projeto anterior.
Art. 9° Permanecem válidas as demais disposições do Decreto n° 18.623/2014.
Art. 10. O Edificapoa deverá disponibilizar no sítio eletrônico www.portoalegre.rs.gov.br/edificapoa o Manual de Instruções-Edificapoa, contendo o detalhamento do procedimento adotado, bem como organizar treinamentos para o público interno e externo sobre as novas rotinas.
Art. 11. O sistema de aprovação e licenciamento de edificações realizado por processo eletrônico, durante o período de 6 (seis) meses, estará recebendo sugestões dos técnicos envolvidos, dos responsáveis técnicos, entidades de classe e público em geral, visando eventuais ajustes que venham contribuir para o seu aprimoramento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2014.
José Fortunati
Prefeito
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão