DOE de 26/05/2014
Altera dispositivos do Decreto n° 18.496, de 8 de janeiro de 2014, integra o Convênio ICMS 49/2014 à Legislação do ICMS do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n° 18.496 , de 8 de janeiro de 2014, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………………………………………………….
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§ 1° O benefício previsto no inciso I, fica condicionado à contribuição adicional de 1% (um por cento) do valor da entrada, ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA, observado o disposto no § 4° do artigo 6°.(NR)
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………..
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§ 1° O sujeito passivo indicará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, os débitos abrangidos pelo pagamento ou pelo parcelamento, mediante apresentação do formulário constante no Anexo I deste Decreto.(NR)
§ 2° Os débitos do sujeito passivo poderão ser indicados em apenas um formulário ou em vários formulários, apresentados simultaneamente ou em datas diferentes, contanto que respeitado o prazo limite previsto no § 1° deste artigo e que cada formulário seja acompanhado do comprovante do pagamento integral ou pedido de parcelamento dos débitos nele indicados.(NR)
Art. 3° ……………………………………………………………………………………………..
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V – pagamento integral ou apresentação do pedido de parcelamento dos créditos tributários lançados ou não, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.(NR)
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Art. 5° A dívida relativa a cada formulário será consolidada na data do respectivo pagamento à vista ou pedido de parcelamento e resultará da soma:(NR)
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§ 2° Para fazer jus aos benefícios de que tratam os incisos I e II do artigo 1°, o pagamento ou a apresentação do pedido de parcelamento deverá ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.(NR)
§ 3° ………………………………………………………………………………………………..
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III – em até 10 (dez) parcelas, para débitos superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferiores a R$-10.000.000,00 (dez milhões de reais);(NR)
§ 4° Na data da apresentação do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor correspondente à primeira parcela da dívida, vencendo-se as demais parcelas nos meses subseqüentes no mesmo dia correspondente ao pagamento da primeira parcela, adicionando-se o valor relativo aos débitos incluídos no parcelamento após a consolidação de que trata o § 5° do art. 2°, nos termos do inc. I do § 6° do art. 2°, devidamente atualizados até a data desta inclusão, no valor das parcelas ainda por vencer, quando desta inclusão, do parcelamento relativo ao último formulário apresentado pelo sujeito passivo, dividindo-se o valor total destes débitos pelo número de parcelas vincendas.(NR)
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Art. 6° O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de Parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, com os benefícios previstos neste Decreto deverá formalizar a desistência desses parcelamentos até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.(NR)
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Art. 7° Reconhecido o pagamento à vista ou deferido o parcelamento, de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais.(NR)
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§ 3° O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata este Decreto, de débitos que se encontram em discussão administrativa, com exigibilidade suspensa ou não, implicará na desistência das impugnações, defesas, pedidos de revisão ou recursos administrativos apresentados pelo sujeito passivo, com cessação imediata de seus efeitos.”(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 18.492, de 8 de janeiro de 2014:
Art. 1° ……………………………………………………………………………………………..
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§ 2° A contribuição de que trata o § 1° será proporcional ao saldo devedor, no caso de débitos que tenham sido pagos parcialmente, em processos de parcelamento ou reparcelamento, sem os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 2° ……………………………………………………………………………………………..
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§ 3° Se os débitos indicados no formulário não houverem sido previamente constituídos, serão considerados confessados, de forma irrevogável e irretratável, e denunciados espontaneamente pelo sujeito passivo.
§ 4° Constituirão pagamentos ou parcelamentos distintos:
I – os débitos administrados pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual, decorrentes do Diferencial de Alíquota, pela entrada de mercadorias ou bens;
II – os débitos administrados pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual, decorrentes do ICMS devido pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III – os débitos administrados pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado;
IV – as contribuições ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA.
§ 5° Esgotado o prazo a que se refere o § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Finanças apresentará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a consolidação dos débitos em nome do sujeito passivo.
§ 6° Havendo débitos indicados na consolidação que não estejam indicados no(s) formulário(s) apresentado(s) pelo sujeito passivo, terá este prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação da consolidação, para:
I – efetuar o pagamento a vista desses débitos ou incluí-los no parcelamento, com os benefícios previstos neste Decreto;
II – sendo indevido ou apresentando incorreções, contestar o lançamento, na forma disciplinada no art. 6°-B, do Decreto n° 11.140 , de 21 de julho de 2004.
Art. 3° ……………………………………………………………………………………………..
§ 1° A desistência de que trata o inciso IV do caput deverá ser juntada ao Processo de Parcelamento consolidado até 30 (trinta) dias após a homologação do parcelamento.
§ 2° Não ocorrendo a juntada dentro do prazo previsto no § 1°, a homologação ao parcelamento será revogada e os débitos consolidados declarados vencidos junto ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAFE e inscritos em Dívida Ativa do Estado, sem os benefícios de que trata a Lei n° 3277 , de 12 de dezembro de 2013.
Art. 5° ……………………………………………………………………………………………..
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§ 3° ………………………………………………………………………………………………..
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IV – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, quando os débitos do sujeito passivo, em sua totalidade, forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
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§ 6° No caso do inc. IV do § 3° deste artigo, o somatório do valor das primeiras parcelas não poderá ser inferior a:
I – para os débitos cujo montante seja de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), 15% (quinze por cento) do total dos débitos consolidados do contribuinte.
II – para os débitos cujo montante seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados do contribuinte.
Art. 6° ……………………………………………………………………………………………..
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§ 4° Relativamente aos saldos remanescentes de Parcelamento, a contribuição prevista no Parágrafo único do art. 1°, será proporcional ao saldo devedor.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I a IV do § 2° do art. 2° , do Decreto n° 18.496 , de 8 de janeiro de 2014.
Art. 4° Fica incorporado à legislação tributária do Estado de Rondônia, o Convênio ICMS n° 49 , de 22 de abril de 2014
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2014
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de maio de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual