DOM de 23/12/2014
Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, o § 2° do artigo 68 e o artigo 9° da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2015 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2° Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973.
Art. 3° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes à carga geral do exercício de 2015 terão, no dia 9 (nove) de março daquele ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:
I – em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2015; e
II – parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, observado o disposto no art. 69 e no § 3° do art. 82 da Lei Complementar n° 7, de 1973, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2015: Alterado pelo Decreto n° 18.885/2014
a) 16 de março;
b) 8 de abril;
c) 8 de maio;
d) 8 de junho;
e) 8 de julho;
f) 10 de agosto;
g) 8 de setembro;
h) 8 de outubro;
i) 9 de novembro; e
j) 8 de dezembro.
§ 1° Na hipótese do inc. II do “caput” deste artigo:
I – o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;
II – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Divida Ativa, com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável; e
III – após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento prevista no inc. II deste parágrafo, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros, na forma da legislação aplicável.
§ 2° O não pagamento do crédito na forma e prazo do inc. I, ou o não parcelamento deste na forma e prazo do inc. II, ambos do “caput” deste artigo, implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros na forma da legislação aplicável.
Art. 4° O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:
I – nos casos relativos á prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com prazo para pagamento até 2 de janeiro de 2015; e
b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2015, observado o disposto no § 3° do art. 82 da Lei Complementar n° 7, de 1973;
II – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII. VIII e X do art. 1° da Lei Complementar n° 306, de 23 de dezembro de 1993;
III – com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISS devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, ou outra data estabelecida por norma, que vier a modificar esse vencimento; e
IV – com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.
Art. 5° O Imposto sobre a Transmissão Intervivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.
Art. 6° A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras serão recolhidas conforme regulamentado no Decreto n° 12.715, de 23 de março de 2000, e outros Decretos específicos.
Art. 7° A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:
I – na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:
a) no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
b) a cada 3 (três) anos, contados do ano da expedição do alvará, no último dia útil do mês de julho;
II – por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar n° 554, de 11 de julho de 2006; e
III – na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação.
§ 1° A TFLF, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nivel não universitário, será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará edital, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere a al. “b” do inc. I deste artigo.
§ 3° O não pagamento da TFLF no prazo estipulado na al. “bB do inc. I do “caput” deste artigo implicará a inscrição do débito na Divida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1o do “caput” deste artigo, em que a TFLF será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço ou atividade, ou por ocasião da baixa definitiva do alvará.
Art. 8° A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:
I – quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1o de janeiro de 2015:
a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do lançamento, o que for maior; ou
b) nas condições do Decreto n° 14.941, de 4 de outubro de 2005 e, se for o caso, com as onerações estabelecidas nos arts. 69, 69-A e 69-B da Lei Complementar n° 7, de 1973;
II – quanto à multa decorrente de infração á legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;
III – quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do inc. II do art. 71 da Lei Complementar n° 7, de 1973;
b) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
c) em parcela única, com desconto de 12% (doze por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades o pagamento far-se-á nos termos da al. “d” deste inciso, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa;
IV – quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta, nas hipóteses previstas no art. 62 da Lei Complementar n° 7, de 1973; e
c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1° No caso da al. “e” do inc. Ill deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito na Dívida Ativa, simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária (CGT), da SMF.
§ 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas ais. “a”, “b” e “cH do inc. Ill do “caput” deste artigo, sem qualquer redução, em tantas parcelas quantos forem os duodécimos lançados,vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da primeira competência lançada.
§ 3° Na hipótese do inc. I do “caput” deste artigo, o crédito decorrente do lançamento do IPTU e da TCL será inscrito na Dívida Ativa no dia seguinte ao prazo referido na al. “a” do referido inciso, com a incidência de multa e juros na forma da lei, se até aquela data não houver o pagamento do crédito na forma da mesma alínea “a”, ou o parcelamento do mesmo na forma da alínea “b” do inc. I do “caput” deste artigo.
Art. 9° A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2015, assegura ao contribuinte o desconto de 12% (doze por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
Art. 10. Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento.
Art. 11. O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2015 será de R$ 3,3039.
Art. 12. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2015, os preços do metro quadrado (m2) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU atendendo ao disposto no “caput” do art. 9° da Lei Complementar n° 7, de 1973.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o “caput” deste artigo são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2014, atualizados em 6,56% (seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o mês de dezembro de 2013 até o mês de novembro de 2014, incluídos os meses extremos deste período.
- 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2014.
José Fortunati
Prefeito.
Jorge Tonetto
Secretário Municipal da Fazenda. Registre-se e publique-se.
Ronaldo Garcia
Secretário Municipal de Gestão, em exercício