O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí -CAGEP. com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de março a dezembro do exercício de 2020 na forma que segue:
I – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2020;
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos lixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
II – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2020.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
III – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de maio. e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2020.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
IV – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2020 deve ser apurado e
recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2020.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
V – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2020:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2020.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
VI – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2020:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2020.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
VII – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2020.
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
VIII – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2020:
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2020:
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
IX – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2020 deve ser
apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2020:
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
X – O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:
a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2020;
b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2020:
c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2° Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária / GIA – ST. na forma e no prazo estabelecido no Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008. registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista na alínea “a” dos incisos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto n° 13.500. de 2008.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK. em Teresina (PI). 17 de Março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA