DOM de 17/08/2018
Regulamenta o Art. 144 do Código de Postura do Município de Florianópolis, instituído pela Lei n° 1.224, de 1974 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de normas regulamentares ao art. 144 do Código de Postura, que dispõe sobre as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder público e os particulares; e
CONSIDERANDO os termos assumidos no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, no Inquérito Civil n° 06.2013.00001664- 2, perante a 19ª Promotoria de Justiça da Capital;
RESOLVE:
Art. 1° Para concessão de alvarás de funcionamento a estabelecimentos de diversão noturna, bares e restaurantes, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, por meio da Superintendência de Serviços Públicos, deverá aplicar os seguintes limites padrões:
I – Até às 2h, para bares e restaurantes;
II – Até às 4h, para boates; e
III – Até às 5h, para situações excepcionais e justificadas, a eventos esporádicos.
§ 1° As licenças e autorizações deverão conter, além das sanções administrativas aplicáveis, a ressalva acerca da configuração do crime de desobediência.
§ 2° Consideram-se eventos esporádicos aqueles cujo funcionamento está sujeito à obtenção de licença diária expedida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Superintendência de Serviços Públicos, e cuja frequência de realização se limite a três eventos por mês.
§ 3° Os eventos esporádicos que se repitam em frequência superior a indicada no § 2° deste artigo, deverão obedecer ao limite de horário padrão para boates e as demais exigências dos estabelecimentos que exerçam atividades permanentes, nos termos do inciso II.
§ 4° Independente do ramo da atividade o pedido só será deferido quando analisado o zoneamento do local, com estudo simplificado de impacto e devidas adequações e com a total regularidade do imóvel.
Art. 2° Nas hipóteses de eventos diários que dependam da concessão de Atestado de Vistoria para funcionamento pelo Corpo de Bombeiros, deverá a Superintendência de Serviços Públicos, por intermédio de seus fiscais, verificar a possibilidade do deferimento com vistoria in loco, bem como, obedecer aos critérios estabelecidos na Consulta de Viabilidade do local do evento.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá o prazo de até trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, para promover as adaptações de procedimento e operacionais às normas aqui previstas.
Art. 4° Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Superintendência de Serviços Públicos, autorizada a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 17 de agosto de 2018.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
Secretário Municipal da Casa Civil e.e