DOE de 03/06/2014
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – a Nota 4 do item 06 da Tabela I do Anexo IV:
“6. …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I – as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;
II – as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III – remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.” (NR);
II – a Nota 4 do item 15 da Tabela I do Anexo IV:
“15. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I – as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;
II – as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III – remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.” (NR);
…………………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de junho de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual