O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, reconhecida pelo Decreto Estadual n° 18.895, de 19 de março de 2020 causada pela pandemia do COVTD-19, que impede o regular funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda:
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, bem como o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias específicas;
CONSIDERANDO as atribuições da Procuradoria Geral do Estado do Piauí na cobrança da dívida ativa,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias. contados a partir do dia 19 de março de 2020. os prazos previstos na Lei n° 6.949, de 11 de janeiro de 2017 regulamentada pelo Decreto n° 18.651, de 08 de outubro de 2019, relativos aos:
I – termos e notificações emitidos pelos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual relativamente as ações fiscais e de monitoramento fiscal, com ou sem ciência do contribuinte:
II – atos processuais relacionados ao processo administrativo tributário, inclusive o prazo concedido para interposição de interposição e recursos.
Art. 2° Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias. contados a partir do dia 19 de março de 2020, os prazos previstos no Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, para o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I – Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF:
II – Escrituração Fiscal Digital – EFD:
III – Guia de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIAST:
IV – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação –DeSTDA.
Art. 3° Os regimes especiais e os credenciamentos concedidos pela Secretaria da Fazenda, com vencimento no período de 19 de março a 18 de abril de 2020, ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios de que trata o caput, após a prorrogação ora concedida, ficará sujeita à solicitação do contribuinte, na forma prevista na legislação.
Art. 4° Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia 19 de março de 2020, as medidas de cobrança da dívida ativa do Estado do Piauí, exceto para evitar a prescrição.
Art. 5° Findos os prazos estabelecidos neste Decreto e mantida a situação de emergência em saúde pública, ficam a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Gerai do Estado autorizadas a prorrogá-los e suspendê-los através de ato especifico.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK. em Teresina, 30 de março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA