DOE de 25/05/2015
Introduz as Alterações 3.551 a 3.552 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l e III do art 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n5 10.297. de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.551 – O título e o item 33 da Seção XLIX do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XLIX Lista de Materiais de Construção. Acabamento. Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
33; 68.09; Obras de gesso ou de composições à base de gesso. exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM. SH 6809.90.00; 30:
………………………………………………..(NR)
ALTERAÇÃO 3.552- O art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 5° e 6° com a seguinte redação:
“Art. 28………………………
- 5° Considera-se concedida a suspensão da imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação, dispensada a formalidade de que trata o § 19 deste artigo, no caso dos seguintes bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de admissão temporada, na forma da legislação federal:
I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico: e
II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento,
à segurança, ã preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens importados ou a exportar, utilizados na transporte internacional, desde que reutilizáveis.
- 6° A aplicação do § 5° deste artigo não dispensa o importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial, todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação federal que disciplina as operações submetas ao regime de admissão temporária.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
(ANEXO EM CONSTRUÇÃO)