O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10684/2019,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.054 – O art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XXIII – saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
………………………………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.055 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição definido no § 3° deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI do Título II deste Anexo, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
………………………………………………………………………………………
§ 3° O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria.
………………………………………………………………………………………
§ 5° Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.” (NR)
Art. 2° O art. 1° do Decreto no 1.867, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………..
a) os incisos V e X do caput e o § 1° do art. 7°;
………………………………………………………………………………………
e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15;
f) o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 27 de dezembro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 2° e 4°; e
II – 1° de agosto de 2019, quanto ao disposto nas alterações 4.054 e 4.055.
Art. 4° Ficam revogados:
I – o art. 3° do Decreto n° 1.866, de 27 de dezembro de 2018;
II – as alíneas “d” e “g” do inciso I do caput do art. 1° do Decreto n° 1.867, de 27 de dezembro de 2018; e
III – a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 1° do Decreto n° 1.867, de 27 de dezembro de 2018.
Florianópolis, 24 de julho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda