DOE 06/08/2014
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 13.041, de 06 de agosto de 2007, que institui os regimes especiais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2° e 3° ao artigo 15 do Decreto n. 13.041, de 06 de agosto de 2007, renumerando- se o parágrafo único do artigo 15, para § 1°.
“Art. 15…………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 2° Após decorrido o prazo de 30 ( trinta) dias sem a retirada da mercadoria pelo destinatário e o não pagamento do DARE á vista, o beneficiário comunicará o fato à Agência de Rendas de seu domicílio, que formalizará o processo, juntando cópia da lista de depositário, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso.
§ 3° A Agência de Rendas deverá encaminhar os autos à Delegacia Regional de sua circunscrição, que efetuará diligência para cobrança do destinatário e regularização do lançamento. Caso não seja localizado no endereço indicado, a autoridade fiscal deverá:
I – cancelar a inscrição estadual do contribuinte no CAD/ICMS-RO, nos termos do inciso III do artigo 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998;
II – determinar a devolução da mercadoria ao remetente, pelo próprio beneficiário, por meio de relatório fiscal atestando a não localização do destinatário;
III – após a juntada pelo beneficiário de declaração de recebimento das mercadorias pelo remetente e verificação da saída no Sistema Fronteira, excluir o lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE e emitir o termo de liberação correspondente.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIADE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual