DOE 25/08/2014
Regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes do Estado do Mato Grosso.
O GOVERNADO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar uma resposta efetiva e imediata às ações praticadas por administração tributária externa, em prejuízo da livre concorrência no território estadual entre mercadorias produzidas por este ou por outro Estado, e visando restabelecer a igualdade de condições de operação para todas as empresas;
DECRETA:
Art. 1° Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, ficam os contribuintes que realizarem operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste decreto, quando procedentes do Estado do Mato Grosso, provisoriamente sujeitos ao Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente para essas operações.
§ 1° Às operações descritas no caput, nos termos do § 8° do artigo 3° do Decreto n° 18.876, de 26 de maio de 2014, será aplicada a Margem de Valor Agregado Adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor total da nota fiscal de entrada e sobre o resultado serão acrescidos os percentuais previstos no Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004 ou no Anexo V do RICMS/RO, conforme o caso, para determinação da base de cálculo.
§ 2° O caráter provisório deste decreto deverá perdurar até a conclusão das pesquisas necessárias para a determinação da Carga Tributária Média correspondente ao CNAE do destinatário e a implantação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação em caráter definitivo.
§ 3° Aplicar-se-ão às operações abrangidas por este decreto os demais dispositivos do Decreto n° 18.876, de 26 de maio de 2014, exceto aqueles que conflitem com os atuais.
Art. 2° Em caráter excepcional, o lançamento do imposto pelo Regime Simplificado na forma ora aplicada efetuar-se-á no Posto Fiscal de entrada da mercadoria, para recolhimento nos seguintes prazos:
I – para as operações com mercadorias alcançadas pelo ICMS Antecipado, de que trata o Decreto n° 11.140 de 21 de julho de 2004, de acordo com o disposto no artigo 5° daquele decreto;
II – para as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses tratadas no Anexo V do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, de acordo com o previsto no artigo 53, inciso X daquele decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2014.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
Relação de mercadorias alcançadas pelo Regime Simplificado de Estimativa por Operação, na forma do § 8° do artigo 3° do Decreto N. 18.876, de 26 de maio de 2014
N° | DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
1 | Água mineral ou potável de mesa |
2 | Arroz branco beneficiado e empacotado |
3 | Arroz parboilizado beneficiado e empacotado |
4 | Arroz vitaminado beneficiado e empacotado |
5 | Arroz orgânico beneficiado e empacotado |
6 | Farinha do arroz |
7 | Derivados do arroz, exceto o do item 8 |
8 | Leite longa vida |
9 | Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil |