O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O art. 30 do Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ………………………………………….
……………………………………………………..
IV – limpeza da faixa de servidão para manutenção de Linhas de Distribuição de energia elétrica.” (NR)
Art. 2° O Anexo Único do Decreto n° 15.180, de 02 de junho de 2014 passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2019.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
– Abertura ou limpeza de aceiros: remoção total de material vegetal da superfície do solo com largura de até 02 (dois) metros para os casos de delimitação de imóvel e de até 10 (dez) metros para os casos de precaução contra incêndios florestais;
– Abertura de picadas: remoção de material vegetal, com o intuito de deslocamento e largura máxima de 02 (dois) metros, sem remoção de indivíduos com Diâmetro a Altura do Peito – DAP igual ou superior a 08 (oito) centímetros;
– Benfeitoria: construção feita a partir da exploração eventual de madeira sem propósito comercial direto ou indireto, com a retirada não superior a 20m³ (vinte metros cúbicos), a cada período de 03 (três) anos, dentro dos limites da posse ou propriedade do consumidor;
– Faixa de Servidão: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, cujo domínio e uso são atribuídos à concessionária ou permissionária, através de contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com o proprietário, para permitir a implantação e manutenção de linhas de distribuição de energia elétrica;
– Florestas de produção efetivamente implantadas: o plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, reconhecidas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com no mínimo 01 (um) ano de plantio;
– Grandes consumidores: cujo consumo anual seja igual ou superior a 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 33.333mdc/ano (trinta e três mil e trezentos e trinta e três metros de carvão por ano) ou a 66.666m³ toras/ano (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis metros cúbicos de toras por ano), para floresta nativa ou 100.000st lenha/ano (cem mil estéreos de lenha por ano) ou a 47.619mdc/ano (quarenta e sete mil e seiscentos e dezenove metros de carvão por ano) ou a 83.333m³ toras/ano (oitenta e três mil e trezentos e trinta e três metros cúbicos de toras por ano), para floresta exótica;
– Limpeza da faixa de servidão de Linhas de Distribuição: remoção total de material vegetal ou a poda seletiva da vegetação nativa na superfície do solo da faixa de servidão de linhas de distribuição de energia elétrica com o objetivo de efetuar a manutenção e de não provocar o risco a segurança das referidas linhas;
– Linhas de Distribuição: conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 kV;
– Manutenção de Linhas de Distribuição: serviços de caráter preventivo e corretivo como a substituição e/ou implantação de estruturas e equipamentos, recondutoramento (substituição de cabos condutores), substituição e recuperação de transformadores, reatores e disjuntores, remanejamento de estruturas, controle de processos erosivos, entre outros, destinados a garantir as condições de confiabilidade e segurança do sistema elétrico;
– Pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
– Reposição Florestal: conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores por meio da obrigatoriedade de plantio de espécies florestais e volumes equivalentes aos consumidos;
– Roçada e a limpeza de terreno: remoção de até 500 (quinhentos) indivíduos de espécies lenhosas por hectare com Diâmetro Altura do Peito – DAP com até 05 (cinco) centímetros, em áreas agrícolas ou de pastoreio com ocupação de mais de 80% (oitenta por cento) da área por gramíneas exóticas;
– Uso Doméstico: exploração eventual de lenha sem propósito comercial direto ou indireto, com retirada não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) por ano dentro dos limites da propriedade ou posse do consumidor.