O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1° O art. 268 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 268. ………………………………………..
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XVIII – até 31/12/2025, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 – cláusula quinta):
a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:
1 – 12% (doze por cento), para as empresas aéreas que operem nos aeroportos localizados em território baiano, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
2 – 10% (dez por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
3 – 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 10 (dez) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 3% (três por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
b) considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana;
c) a carga tributária prevista na alínea “a” deste inciso será reduzida em dois pontos percentuais em caso de aumento de 15% (quinze por cento) do total de pontos vinculados a assentos ofertados por empresa nas decolagens de aeroportos baianos, tendo como base o ano de 2018, considerando a seguinte escala de pontuação:
1 – 5 (cinco) pontos por assento ofertado em voo com origem no Estado da Bahia e destino internacional;
2 – 2 (dois) pontos por assento ofertado em voo com origem e destino em municípios do Estado da Bahia;
3 – 1,5 (hum e meio) ponto por assento ofertado em voo com origem nos Aeroportos de Porto Seguro, Ilhéus, Teixeira de Freitas, Valença e Lençóis, e destino interestadual;
4 – 1 (um) ponto por assento ofertado nos demais voos;
d) alcançado o incremento previsto na alínea “c”, a cada incremento adicional e acumulado de 8% (oito por cento) do total de pontos a carga tributária será reduzida em um ponto percentual até o limite mínimo previsto na alínea “a” deste inciso.
e) para a fruição do benefício fiscal, a prestadora de serviço de transporte aéreo fica condicionado ainda a:
1 – manter os voos regulares de passageiros para, no mínimo, a quantidade de aeroportos regulares atendidos no Estado da Bahia no ano de 2018;
2 – manter os voos regulares de passageiros para os destinos regulares internacionais atendidos a partir do Estado da Bahia no ano de 2018.
3 – celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos a forma de aferição pela Secretaria Infraestrutura – SEINFRA e pela Secretaria de Turismo – SETUR da pontuação e atendimento dos requisitos; o valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia; bem como outras condições específicas para fruição do benefício fiscal;
f) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
1 – a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 – a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 desta alínea e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”.
……………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 2019.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda