O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art.12 do Decreto n° 18.984, de 20 de maio de 2020, instituindo o Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, com o objetivo de apresentar protocolos voltados para o retorno das atividades sociais e econômicas no âmbito estadual;
CONSIDERANDO o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020, estabelecendo o planejamento para a flexibilização das medidas de isolamento social e retorno gradual, segmentado e regionalizado das atividades econômicas e sociais com base em parâmetros epidemiológicos, sanitários e econômicos;
CONSIDERANDO o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020;
CONSIDERANDO os Protocolos Específicos com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) elaborados pela SESAPI / SUPAT / DIVISA / FMS / SMS / VISAS Municipais, apreciados e aprovados pelo Comitê de Operações Emergenciais – COE – e Comitê PRO Piauí;
CONSIDERANDO o Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, aprovado pelo Decreto n° 19.085, de 07 de julho de 2020, com as adequações promovidas pelo Decreto n° 19.116, de 22 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as reuniões virtuais realizadas pelo Comitê PRO PIAUÍ com os segmentos constantes no Calendário de Retomada Gradual das Atividades Econômicas e Sociais, voltados para apresentação do Protocolo Geral e dos respectivos Protocolos Específicos,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado na forma do anexo único deste Decreto, o Protocolo Especifico com Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SARS-CoV-2 (Covid-19) para Lavanderias, tinturarias e toalheiros.
Art. 2° 0 Protocolo Específico, aprovado por este Decreto, complementa o Protocolo Geral de Recomendações Higienícossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, aprovado pelo Decreto n° 19.040, de 19 de junho de 2020, em relação ao setor a que se refere, em conformidade com a estratégia de segmentação adotada pelo Pacto Pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ, instituído pelo Decreto n° 19.014 de 08 de junho de 2020.
Art. 3° Poderão funcionar, a partir do dia 27 de julho de 2020, os estabelecimentos que atenderem simultaneamente às condições do Protocolo Geral bem como do Protocolo Específico aprovado na forma do anexo único deste Decreto.
§ 1° Para iniciar o funcionamento, é obrigatória a apresentação do Plano de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, na modalidade simplificada ou ampliada conforme a dimensão do estabelecimento.
§ 2° A apresentação se dará em meio virtual através da inserção do Plano de Segurança no site PRO PIAUÍ, link propiaui.pi.qov.br.
Art. 4° O funcionamento das atividades incluídas neste Decreto obedece à estratégia adotada pelo Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – PRO PIAUÍ – podendo ser revista segundo as necessidades de contenção da Covid-19.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de Julho de 2020.
GOVERNANDO DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO
PACTO PELA RETOMADA ORGANIZADA NO PIAUÍ COVID-19 – PRO PIAUÍ
PROTOCOLO ESPECÍFICO N° 039/2020
ORIENTAÇÕES PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES E CLIENTES DE LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS: MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA DISSEMINAÇÃO DO SARS-CoV-2 (COVID-19)
SETOR:
Lavanderias, tinturarias e toalheiros.
ATIVIDADES:
Lavanderias, tinturarias e toalheiros.
PROTOCOLO GERAL:
Todas as atividades desta área devem seguir previamente o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional frente à Pandemia.
Para complementar a segurança necessária siga as precauções específicas abaixo relacionadas.
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA LAVANDERIAS, TINTURARIAS E TOALHEIROS:
Uma nova realidade se apresenta e para isso somos chamados à responsabilidade de nossas ações, a fim de evitarmos a propagação do vírus e a nossa contaminação. O protocolo aqui apresentado propõe medidas para lavanderias, tinturarias e toalheiros e define algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco, mas precisamos ter em mente que cabe a cada um realizar a sua parte e mais um pouco para conseguirmos manter nosso ambiente de trabalho saudável. Se não mudarmos nosso pensamento, não olharmos o nosso dia a dia com responsabilidade, não nos tornarmos protagonistas dessa mudança, todos os esforços realizados podem ser em vão frente à COVID-19. Nesse sentido, seguem as medidas a serem adotadas:
1. Fazer uso de comunicação visual como placas, cartazes, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos da empresa/estabelecimentos, de modo a fornecer aos clientes/trabalhadores as instruções sobre medidas higienicossanitárias, como: higienização das mãos, uso obrigatório de máscara, limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies, etc.
2. Disponibilizar na entrada da empresa/estabelecimento tapete pedilúvio com hipoclorito 0,1 a 0,5% a ser reabastecido frequentemente;
3. Disponibilizar lavatórios/pias com água e sabão e/ou álcool a 70% na entrada do estabelecimento e em todos os ambientes de atendimento e trabalho para lavagem frequente das mãos
4. Evitar aglomerações e providenciar barreiras físicas definindo a distância entre trabalhadores e clientes de 2 metros. E entre os próprios clientes na fila, de no mínimo 2 metros;
5. Sinalizar no piso o distanciamento de 2 metros, com adesivos para organizar as filas para o atendimento e pagamento;
6. Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes, trabalhadores, etc.) dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4 m2 por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m2 / 4 m2 = 8 pessoas no máximo);
7. Disponibilizar recipiente para que sejam colocadas as roupas/itens para lavagem, e estas, devem vir acondicionadas em sacos plásticos vedados;
8. A conferência das roupas/itens para lavagem no ato do recebimento deve ser realizada por trabalhador fazendo uso dos EPIs, incluindo protetor facial e avental, evitando realizar movimentos que possam espalhar partículas do vírus, considerando que em cenário pandemia qualquer produto é suspeito de estar contaminado;
9. Incentivar o pagamento através de meios eletrônicos (cartão de crédito ou débito, transferência bancária por aplicativos, pagamento por aproximação de celular/relógio, entre outros meios de pagamentos eletrônicos disponíveis), com objetivo de minimizar a transmissão do Novo Coronavírus através circulação de papel moeda;
10. Priorizar sempre a ventilação natural, mantendo portas e janelas abertas. Quando necessitar usar condicionador de ar, o mesmo deve ser ligado deixando janela ou porta aberta para renovação do ar. Manterlimpos filtros e dutos do aparelho de ar condicionado. Alternativamente ao uso de aparelho de ar condicionado, devem ser utilizados ventiladores e umidificadores;
11. Manter o ambiente limpo e arejado;
12. Retirar itens fáceis de serem compartilhados e fabricados com materiais de fácil disseminação do vírus (papel, papelão, plástico, etc.), como revistas, jornais, folders informativos e/ou publicitário, brinquedos infantis, entre outros;
13. Seguir todas as normas de higienização, proteção individual dos trabalhadores e restrição de contato, objetivando reduzir a transmissão da COVID-19;
14. Recomendar que o cliente se desloque até o estabelecimento desacompanhado, se a presença de acompanhante for estritamente indispensável, só permitir no máximo 1 (um) acompanhante por cliente;
15. Cada estabelecimento deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades;
16. Promover capacitação contínua de seus trabalhadores e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas;
17. Evitar o uso de aparelhos celulares durante o expediente. Caso o utilize, fazer a higienização das mãos antes o após o manuseio do telefone;
18. Exigir de todos os presentes o uso de máscaras obrigatório, de acordo com o Decreto Estadual n° 18.947/2020;
19. Realizar frequentemente a higiene das mãos com água e sabão ou sabonete líquido, e/ou álcool a 70%, principalmente depois do contato direto com pessoas ou superfícies;
20. Evitar o contato físico (apertos de mão, abraços, beijos, etc.) com as pessoas;
21. Evitar compartilhar copos, aparelhos celulares e outros objetos de uso pessoal;
22. Higienizar frequentemente os ambientes;
23. Todos os objetos e superfícies de maior manipulação (corrimão, maçanetas de porta, celulares, bancadas de trabalho, teclado de computadores, etc.), pelos clientes/pacientes e equipes assistenciais devem ser mantidos limpos e desinfetados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%;
24. Disponibilizar equipamentos de proteção individual (EPI) para os trabalhadores, tanto na atividade de recebimento das roupas dos clientes, quanto para o processo de lavagem (antes e durante), como segue:
uniformes completos: (calça comprida, blusa de manga comprida com punhos, máscaras, luvas de procedimentos e sapatos impermeáveis sem aberturas);
avental descartável: para uso na recepção das roupas;
avental impermeável: para uso durante a separação e lavagem das roupas. O avental deve proporcionar conforto térmico e permitir a amplitude de todos os segmentos corporais dos trabalhadores em suas atividades;
luva de procedimentos: deve proporcionar conforto, aderência, destreza e resistência aos riscos compatíveis com cada atividade desenvolvida;
bota: resistência à penetração e absorção de água (resistente á umidade) e resistência à penetração por perfuração (resistente a agentes perfurantes).
25. Realizar a desinfecção das superfícies, ambientes e equipamentos. Os desinfetantes com potencial para desinfecção de superfícies incluem aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amónio. Sabe-se que os vírus são inativados pelo álcool a 70% e pelo cloro. Ver Nota Técnica DIVISA N° 11 – Procedimento de Sanitizacão no âmbito da Pandemia do SARS-CoV-2 (COVID19):
http://www.saude.pi.qov.br/uploads/divisa document/file/560/sanitiza%C3%A7%C3%A3o.pdf
26. Nos procedimentos de limpeza do ambiente de trabalho, recomenda-se não utilizar ar comprimido ou água sob pressão, ou qualquer outro método que possa gerar respingos ou aerossóis;
27. Os banheiros e lavatórios devem ter alta frequência de limpeza e desinfecção com hipoclorito de sódio a 1% para evitar contaminação, É importante que um funcionário seja definido para a realização da limpeza e, consequentemente, seja o responsável pela higienização desses ambientes para que não sejam locais de contaminação;
28. O descarte de materiais utilizados como luvas e aventais por exemplo, deve ser feito após cada atendimento e acondicionado em sacos plásticos fechados, preenchido até 2/3 da sua capacidade, identificados como infectante;
29. A empresa/estabelecimento que tem até 19 funcionários, deverá seguir o Protocolo Geral e este Protocolo Específico, devendo o responsável e/ou proprietário realizar o treinamento da sua equipe e a efetivação do PLANO SIMPLIFICADO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO SIMPLIFICADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, o qual deve ser preenchido no site PRO PIAUÍ, link para acesso: http://propiaui.pi.qov.br, apresentando as evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) em anexo, as quais devem ser pertinentes às medidas sanitárias do Protocolo Geral e às especificidades deste Protocolo;
30. A empresa/estabelecimento que possuir 20 ou mais trabalhadores deverá preencher o PLANO DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, denominado como PLANO AMPLIADO DE SEGURANÇA SANITÁRIA E CONTENÇÃO DA COVID-19, no site PRO PIAUÍ, link http://propiaui.pi.qov.br, devendo anexar evidências (Por exemplo: lista de frequência, registro fotográfico, áudios, filmagens, entre outras) das medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural, para minimizar a exposição dos trabalhadores a riscos no ambiente laborai, próprios ou terceirizados, bem como a propagação dos casos para a população em geral. O referido plano poderá ser preenchido pelos mesmos profissionais responsáveis pelos programas de gerenciamento de riscos exigidos pelas normas regulamentares de segurança e saúde do trabalho, tendo a responsabilidade do gestor e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 4. Quando a empresa dispuser de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nos termos da NR 5 e normas afins, a referida comissão deverá participar da execução, fiscalização e publicidade do Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da COVID-19.