DOM de 05/10/2015
Regulamenta a utilização dos depósitos judicial e institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais no âmbito do Município de Porto Alegre, conforme dispõe a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015 e revoga o Decreto n° 14.415, de 19 de dezembro de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a utilização dos depósitos judiciais e institui o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais no âmbito do Município de Porto Alegre, conforme dispõe a Lei Complementar n° 151, de 05 de agosto de 2015.
Parágrafo único. Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município seja parte, considerados todos os seus órgãos da administração pública direta e indireta, efetuados em instituição financeira oficial pública, serão disponibilizados ao Município nos termos da Lei Federal n° 151. de 05 de agosto de 2015 e de acordo com o presente Decreto.
Art. 2° A instituição financeira oficial pública transferirá para a conta única do Tesouro do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1°, bem como os respectivos acessórios, nos seguintes prazos:
I – em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o artigo 4° deste decreto;
II – após a transferência de que trata o inc. I deste artigo, os repasses subsequentes deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias após os depósitos.
Art. 3° Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administradores, a ser mantido junto à instituição financeira no art. 1°, destinado a garantir a restituição da parcela transferida a Conta Única do Tesouro, nos termos do disposto no art. 2° deste Decreto.
§1° A instituição financeira oficial contratada como gestora do fundo tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos;
§2° O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro Municipal constituirá o fundo de reserva referido no caput do art. 3°, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1° deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída;
§3° Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão a remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
§4° Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuada na forma do art. 1°, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída: e
II – o valor do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.
§5° O Município firmará convênio com a instituição financeira gestora do fundo, estabelecendo os prazos e condições em que serão realizados os repasses a que se referem o art. 2° do presente Decreto.
Art. 4° Para se habilitar ao recebimento das transferências referidas no art. 2° o Município deverá apresentar ao órgão jurisdicional competente pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, termo de compromisso firmado pelo Sr. Prefeito, que preveja:
I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2° do art. 3° deste Decreto;
II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2° deste Decreto;
III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos art. 5° deste Decreto; e
IV – a recomposição do fundo de reserva pela Prefeitura, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2° do art. 3° deste Decreto.
Art. 5° Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Município, ressalvados as destinadas ao fundo de reserva de que trata o § 2° do art. 3°, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – divida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada: e
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inc. III.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2° para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em Lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 6° Encerrado o processo utigiloso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi atribuída na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II – a diferença entre o valor referido no inc. I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 2° do art.
§1° Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inc. II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2° do art. 3° o Município será notificado para recompô-lo na forma do inc. IV do art. 4°.
§2° Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inc. II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inc. I.
§3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do deposito, informando a composição detalhada das valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1° deste artigo.
Art. 7° Verificando o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-a transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§1° O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2° do art. 3°
§2° Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente á exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2° acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 8° As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9° Compele ao Secretário Municipal da Fazenda a realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de que trata a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Fica extinto o fundo de reserva instituído pelo Decreto n° 14.415/2003 e os recursos nele depositados integrarão o fundo de reserva previsto no art. 3° deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13. Fica revogado o Decreto n° 14.415, de 19 de dezembro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1° de outubro de 2015.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
JORGE LUIS TONETTO,
Secretário Municipal da Fazenda
Registra-se e publica-se
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão