DOE de 28/07/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 62/03, de 04 de julho de 2003, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 8°, da Lei Estadual n° 59, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V e o § 3° do art. 689 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 689. […]
V – nas aquisições internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação, para utilização nos serviços relacionados à atividade incentivada e devidamente cadastrada junto à SEFAZ;
[…]
§3° Ficam expressamente excluídas dos benefícios previstos neste Capítulo as aquisições de: móveis; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; produtos destinados à alimentação humana; materiais de construção; veículos, gasolina e álcool automotivo, exceto o disposto no inciso V, do art. 689.”
II – o caput do art. 699-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 699-B. A empresa que promover venda de óleo diesel e lubrificantes a participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima, com ICMS retido por substituição tributária a favor deste Estado, deverá emitir nota fiscal exclusivamente para fins de ressarcimento do imposto, em nome da PETROBRÁS, que na qualidade de contribuinte substituto tenha retido originalmente o imposto.”
Art. 2° ficam revogados:
I – o inciso III do art. 689;
II – o inciso IX do art. 695;
III – a alínea “b”, do inciso VI do art. 699.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2015.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima