O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o OFÍCIO SEFAZ-PI/GASECISUPREC/UNATRI N° 45/2020, de 03 de setembro de 2020, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, processo SEI n° 00009.015911/2020-11,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao art. 2° do Decreto n° 14.061, de 24 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………..
………………………………………………………………………
§ 4° Fica dispensada a emissão de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, relativo ao tratamento automático das declarações (MALHAS FISCAIS/PD)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 30 de Setembro de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA