O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1° O Decreto n° 18.071, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 6° – ………………………………
………………………………………….
§ 2° O pagamento do prêmio se efetivará no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega à SEFAZ, dos seguintes documentos digitalizados, em formato PDF, encaminhados pelo ganhador:
I – Documento de Identidade com foto – RG;
II – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – comprovante de endereço;
IV – comprovante dos dados bancários da conta corrente ou poupança para crédito do prêmio.
……………………………………..”(NR)
“Art. 11 – Ficam impedidos de participar dos sorteios o Governador, o Vice-Governador do Estado da Bahia, os Secretários de Estado, os empregados e servidores públicos lotados na SEFAZ, inclusive os servidores do Grupo Fisco cedidos para outros órgãos, mesmo que na data do sorteio possuam bilhetes.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 5° do Decreto n° 18.071, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2019.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda