(DOM de 14/07/2016)
Dispõe sobre a apresentação da Carta de Habitação (Habite-se) para fins de expedição do licenciamento prévio – Alvará de Localização e Funcionamento – no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a regularidade da edificação, junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SMURB), para fins da emissão de Alvará de Localização e Funcionamento ou de autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), e de licença ambiental, autorização, declaração ou termo de recebimento ambiental, de atividade ou serviço, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM).
Art. 2° Para fins de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pela SMIC deverá ser verificada a existência da Carta de Habitação (Habite-se) para o imóvel, compatível com a atividade ou serviço requerido e área construída.
Parágrafo único. Nos casos em que a edificação possuir a Carta de Habitação (Habite-se) de que trata o caput deste artigo, o procedimento de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para a atividade ou serviço requerido observará o cumprimento das regras e rotinas da Seção de Licenciamento de Atividades Localizadas (SLAL/SMIC) e o disposto na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3° Às edificações com destinação de uso que seja exclusivamente não residencial, com mais de 20 (vinte) anos, conforme registro no cadastro imobiliário no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT) da SMF, para efeitos de licenciamento da atividade ou serviço, poderá ser emitido(a):
I – autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), observados:
a) os termos da Lei Complementar Municipal n° 554, de 11 de julho de 2006; e 2
b) o cumprimento do art. 5° da Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013; ou
II – Alvará de Localização e Funcionamento, mediante apresentação da APPCI, na forma da Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4° Para as edificações com menos de 20 (vinte) anos que não possuírem Carta de Habitação (Habite-se) compatível com a atividade ou serviço pretendido, poderá ser emitida Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica (Alvará Provisório), desde que observado o cumprimento da Lei Complementar Municipal n° 554, de 11 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto n° 15.412, de 18 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 5° Fica dispensada a apresentação da Carta de Habitação (Habite-se) como requisito para a emissão da licença ambiental, autorização, declaração ou termo de recebimento ambiental, de atividade ou serviço pela SMAM.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de julho de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
JOSÉ LUIZ FERNANDES COGO
Secretário Municipal de Urbanismo
LÉO ANTÔNIO BULLING
Secretário Municipal de Meio Ambiente
JORGE LUIS TONETTO
Secretário Municipal da Fazenda
ANTONIO KLEBER DE PAULA
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão