O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas na reunião do Comitê de Operações Emergenciais – COE/PI do dia 25 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o que dispõem o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020, o art. 5° do Decreto n° 19.155, de 13 de agosto de 2020 e o art. 3° do Decreto n° 19.187 de 4 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas no período carnavalesco visando o enfrentamento da covid-19, em face das aglomerações que costumam ocorrer durante as festividades momescas,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa em todo o Estado a realização de festas ou eventos comemorativos do carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Parágrafo único. O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos carnavalescos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.
Art. 2° Além do disposto no art. 1° deste Decreto, fica determinada a adoção das seguintes medidas:
I – ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II – bares e restaurantes só poderão funcionar até as 23h, vedada a utilização de som ambiente, seja através de música ao vivo, som mecânico ou instrumental;
III – o comércio em geral só poderá funcionar até as 17h e os shopping centers das 12h às 21h;
IV – fica vedada a concessão de ponto facultativo nas repartições públicas no período definido em calendário para o carnaval, especialmente no dias 15,16 e 17 de fevereiro:
V – a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada a estrita obediência dos protocolos sanitários das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras.
Parágrafo único. As medidas determinadas neste artigo deverão vigorar até o dia 21 de fevereiro.
Art. 3° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária estadual, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e municipais, e com o apoio da Polícia Militar, da Policia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
§ 2° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – consumo de bebidas em locais públicos nos dias 30 e 31 de janeiro e nos dias 06, 07,13, 14, 20 e 21 de fevereiro;
III – direção sob efeito de bebida alcoólica.
§ 3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de janeiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO