O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas na reunião do Comitê de Operações Emergenciais – COE/PI em 1° de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.455, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A As lojas de conveniência situadas em área urbana, bem como aquelas anexas a postos de combustíveis, devem obedecer ao horário de funcionamento para bares e restaurantes estabelecido no inciso II, art. 2° deste Decreto, podendo ultrapassar esse horário apenas os estabelecimentos dessa natureza situados em área rural, BRs ou estradas.” (NR)
Nota: este Decreto menciona a alteração no Decreto n° 19.455/2021, no entanto, o correto é alterar o Decreto n° 19.445/2021. Desta forma, a manterá a indicação do Decreto n° 19.455/2021 até que ocorra a republicação da norma pelo Estado.
Art. 2° O funcionamento das Lojas de Conveniência deve seguir as medidas higienicossanitárias estabelecidas no Protocolo Específico n° 021/2020 – Serviços de Alimentação e Bebidas em Geral, publicado no Decreto n° 19.155, de 13 de agosto de 2020 (DOE – Edição Suplementar).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de fevereiro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE