O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 105, I, “a”, da Lei Orgânica do Município de Teresina, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal n° 13.979, de 06.02.2020, bem como da Lei Municipal n° 5.499, de 09.03.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria n° 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 18.884, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas de emergência em saúde pública de importância internacional; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Teresina, as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de emergência em saúde pública,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do novo coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus.
Art. 3° Para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas, por meio da Fundação Municipal de Saúde – FMS, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1° As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2° Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, anexo ao Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3° Será considerado falta justificada ao serviço público municipal o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4° As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 4° Para o atendimento às determinações da Portaria n° 356/2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.
Art. 5° Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização de viagem.
§ 1° O afastamento de que trata o caput deste artigo não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional ou previdenciária.
§ 2° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Perícia Médica do IPMT, dos casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§ 3° Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com órgão responsável pela gestão de pessoas e enviar, por meio digital, uma cópia do atestado médico.
§ 4° Os atestados médicos serão homologados administrativamente.
Art. 6° Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 19.03.2020, as medidas preventivas visando reduzir as possibilidades de contágio do novo coronavírus (COVID-19), que serão adotadas nos seus setores e em suas ações administrativas – em consonância com o que foi definido em reunião emergencial –, referentes aos serviços públicos prestados à população, bem como a estabelecer, apenas nos casos estritamente necessários, escalas de horários ou rodízios de servidores para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízo a população.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem o objetivo de diminuir a aglomeração de pessoas nos Órgãos e Entidades municipais, nas ações e eventos sob sua responsabilidade, bem como reduzir a aglomeração de passageiros em horários de pico no sistema de transporte público municipal.
Art. 7° Para o enfrentamento da emergência em saúde pública objeto deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como dos órgãos e entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.
Art. 8° De maneira geral, fica vedada a realização de quaisquer eventos ou atividades coletivas não essenciais, em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo abrange os eventos ou atividades coletivas realizados pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado.
Art. 9° Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal que possuírem contrato de prestação de serviços, deverão notificar as empresas contratadas quanto a responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.
Art. 10. Os órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Municipal deverão manter suas unidades físicas providas de materiais necessários à higienização dos seus servidores, bem como dos munícipes que buscarem os serviços oferecidos nesses locais, além da ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.
Art. 11. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, obedecendo as disposições da Lei Federal n° 13.979/2020, da Lei Municipal n° 5.499/2020 e demais normas legais vigentes que tratam da matéria.
Parágrafo único. Fica a cargo da Fundação Municipal de Saúde – FMS e da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA a realização dos procedimentos necessários à aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública objeto deste Decreto.
Art. 12. A tramitação de processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade de tramitação em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde, sob a coordenação da Fundação Municipal de Saúde – FMS, para o monitoramento da emergência em saúde pública ora declarada.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Operações de Emergência em Saúde definir as medidas e estratégias referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 14. Fica a Fundação Municipal de Saúde – FMS autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 15. O Município de Teresina desenvolverá, através de ampla campanha publicitária, ações de conscientização em massa sobre as medidas de enfrentamento a proliferação do COVID-19.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de março de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo