O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020,
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI dos dias 24 e 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí; e
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades essenciais,
CONSIDERANDO que mesmo as atividades essenciais podem ser afetadas pelas medidas sanitárias limitativas de funcionamento, em face da necessidade de conter a propagação da covid-19,
DECRETA:
Art. 1° Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.
Art. 2° Fica determinada a adoção das seguintes medidas para o dia 29 de março de 2021:
I – ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II – bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III – o comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shopping centers somente das 12h às 20h;
§ 1° No horário definindo no inciso II, do caput deste artigo, bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
§ 2° Para o comércio em geral cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 19h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
Art. 3° A partir das 20h do dia 29 de março até as 24h do dia 4 de abril de 2021, ficarão suspensas todas as atividades econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais, que poderão funcionar:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes), proibida a venda de bebidas alcoólicas;
V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras e transportadoras;
VIII – serviços de segurança pública e vigilância;
IX – serviços de alimentação preparada e bebidas não alcoólicas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
XII – serviços de saneamento básico, energia elétrica e funerários;
XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;
XIV – bancos e lotéricas;
XV – transporte de passageiros, na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:
I – excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;
II – nos hotéis, as refeições serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto;
III – nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;
IV – templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com as restrições do protocolo sanitário específico para a Semana Santa estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí;
V – o funcionamento dos mercados, supermercados e hipermercados deve encerrar-se às 20h, com as seguintes restrições:
a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;
b) será vedado aos estabelecimentos indicados no caput deste artigo o atendimento presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box, bebidas alcoólicas aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e equipamentos de informática e;
c) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
VI – atendidas as medidas sanitárias adotadas por este Decreto, nos feriados do dia 30 de março (antecipado pela Lei n° 7.491, de 25 de março de 2021), do dia 31 de março (nos municípios que anteciparem) e do dia 2 de abril, devem ser observadas as regras de funcionamento e de vedações pertinentes aos feriados para cada setor;
VII – os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
VIII – o poder público municipal poderá estabelecer regras restritivas em relação ao funcionamento do transporte municipal de passageiros.
Art. 4° Ficam suspensos, a partir das 24h do dia 29 de março até as 24h de 4 de abril de 2021, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço Convencional, Alternativo, Semi-Urbano ou Fretado.
§ 1° O descumprimento da suspensão determinada no caput deste artigo sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei n° 5.860, de 2009.
§ 2° A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.
§ 3° Fica o serviço de transporte fretado de pacientes para realização de serviços de saúde ressalvado da suspensão determinada neste artigo.
Art. 5° Fica vedado o uso das praias, balneários, cachoeiras e parques, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, período em que será fechado o acesso aos mesmos.
Art. 6° No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 29 de março ao dia 4 de abril de 2021, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III – a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 1° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
§ 2° A vedação à circulação de pessoas a partir das 21h do dia 4 de abril se estenderá até as 5h do dia 5 de abril de 2021.
Art. 7° A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.
§ 1° Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, Guarda Costeira e do Ministério Público Estadual.
§ 2° Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I – aglomeração de pessoas;
II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;
III – direção sob efeito de álcool;
IV – circulação de pessoas no horário compreendido entre as 21h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas nos incisos I a V do caput do art. 5° deste Decreto.
§ 3° O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.
§ 4° Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública SSP – ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.
§ 5° O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.
Art. 8° Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.
Art. 9° Na vigência deste Decreto, fica vedada a realização de aulas pela modalidade presencial.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Saúde do Piauí poderá estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 29 de março de 2021.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de Março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO