O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei n° 7.378 de 11 de maio de 2020, e o § 3° do art. 2° do Decreto n° 19.085 de 7 de julho de 2020, e
CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reconhecidas como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino, as atividades desempenhadas pelos policiais civis, penais, militares e bombeiros militares no âmbito do sistema de segurança pública, bem como aquelas desempenhadas pelas guardas municipais destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de Março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO