(DOM de 15/12/2016)
Inclui o art. 3°-A, altera o art. 5° e altera o art. 6° do Decreto n° 9.422, de 21 de abril de 1989 – que regulamenta a Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989 -, dispondo sobre as solicitações de alteração nas guias de ITBI e sobre procedimentos de restituição, e revoga o Decreto n° 9.769, de 26 de julho de 1990.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, § 6°, e 24 da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Decreto 9.422, de 21 de abril de 1989, à técnica legislativa vigente, instituída pela Lei Complementar n° 611, de 3 de fevereiro de 2009;
CONSIDERANDO que o artigo 5° do Decreto n° 9.422, de 1989, não está adequado à técnica legislativa vigente; e
CONSIDERANDO que a alteração do conteúdo proposto para o item 1 da alínea b do artigo 5° do Decreto n° 9.422, de 1989, passa a ser a alteração da alínea a do inciso II do artigo 5° do Decreto 9.422, de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o art. 3°-A ao Decreto n° 9.422, de 21 de abril de 1989, conforme segue:
“Art.3°-A Nos casos em que seja necessária a alteração das informações declaradas na guia do imposto:
I – não tendo havido o pagamento, o contribuinte deve proceder à inclusão de nova Guia de Estimativa, em substituição à antiga, inserindo novamente os dados, caso em que a nova guia substituirá a antiga;
II – já tendo havido o pagamento, o contribuinte deve encaminhar as alterações por meio de Guia Retificativa.
§ 1° O contribuinte pode proceder a quaisquer alterações na guia, ficando sujeitas à análise posterior da fiscalização tributária municipal.
§ 2° Os procedimentos para o atendimento das alterações, de que trata este artigo, serão estabelecidos por Instrução Normativa.
§ 3° Na existência de valores pagos a maior, deverá ser observado o disposto nos arts. 66 a 66-C da Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e no Decreto n° 16.079, de 26 de setembro de 2008.
§ 4° No caso do inc. II do caput deste artigo, a alteração só poderá ocorrer no prazo de cinco anos a contar do pagamento.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o art. 5° do Decreto n° 9.422, de 1989, conforme segue:
“Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………
I – nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão já tenham sido formalizada:
a) instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;
b) declaração passada pelo servidor judicial ou extrajudicial de que o comprovante do pagamento se encontra em seus arquivos; e
c) cópia da sentença administrativa final ou judicial transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi julgado indevido e/ou que o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento teve decretada sua nulidade.
II – nas hipóteses em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:
a) a guia do imposto devidamente autenticada pelo agente arrecadador ou o comprovante de pagamento;
b) declaração passada pelo Tabelião, Escrivão ou A gente Financeiro de que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na guia supracitada; e
c) cópia reprográfica da matrícula ou certidão atualizada, do imóvel descrito na guia, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o art. 6° do Decreto n° 9.422, de 1989, conforme segue:
“Art. 6° O início do prazo referido no parágrafo único do art. 24 da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, fica condicionado ao recebimento, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de todos os documentos necessários à instrução do processo administrativo referidos no art. 5° deste Decreto.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 9.769, de 26 de julho de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de dezembro de 2016.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito.
ERONI IZAIAS NUMER
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão.