DOE de 05/05/2015
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° Os artigos 406-C e 491-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, passam a vigorar acrescidos pelos seguintes dispositivos:
“Art. 406-C. …..
…..
- 14. Os contribuintes do regime normal de apuração que já estiverem obrigados à EFD, se forem enquadrados no Simples Nacional, continuarão obrigados, alterando-se o perfil de apresentação do arquivo do perfil “B” para o perfil “C”, a partir de 1° de janeiro do ano em que se efetivar o enquadramento.
- 15. Os contribuintes do Simples Nacional já obrigados à EFD, quando forem desenquadrados deste regime por qualquer motivo, continuarão obrigados, alterando-se o perfil de apresentação do arquivo do perfil “C” para o perfil “B”, a partir do mês em que se efetivar o desenquadramento.
…..
Art. 491-A. …..
…..
- 7°-A. Ficam dispensados da exigência prevista no § 7° deste artigo os contribuintes que:
I – aderirem de forma voluntária ou obrigatória à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, na forma disciplinada em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual;
II – estiverem localizados em áreas onde não há cobertura de internet e que possuam credenciamento para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com dispensa do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF).
- 7°-B. O credenciamento previsto no inciso II, do § 7°-A, deste artigo, será concedido pela Delegacia Regional da Receita Estadual – DRRE de jurisdição do contribuinte nas condições estabelecidas em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de maio de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador