DOE de 12/05/2015
Altera dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012 que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:
I – o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de circulação de mercadorias entre os estados de Mato Grosso e Rondônia quando promovidas com estrita observância de todas as cláusulas do Protocolo ICMS nº 117, de 25 de setembro de 2009.
II – os itens e subitens a seguir relacionados, conforme anexo único deste decreto, ao Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:
- a) o subitem 1.2 a item 1 – Origem: Estado de São Paulo;
- b) os subitens 4.2, 4.3 e 4.4 ao item 4 – Origem: Estado de Santa Catarina;
- c) o subitem 5.2 ao item 5 – Origem: Estado de Goiás;
- d) o item 7 – Origem: Estado do Mato Grosso e seus subitens 7.1 a 7.38;
- e) o item 8 – Origem: Estado do Rio Grande do Sul e seus subitens 8.1 e 8.2;
- f) o item 9 – Origem: Estado de Minas Gerais, e seu subitem 9.1.
Art. 2º. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:
I – o artigo 10:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”(NR);
II – o título do Capítulo IV:
“DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZA-DAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS”. (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 13644, de 02 de junho de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, à data de publicação do Decreto nº 13644, de 02 de junho de 2008.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
1. ORIGEM ESTADO DE SAO PAULO | ||||
1.2 | leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10. (saída tributada de estabelecimento fabricante) |
Crédito presumido de 6,7% sobre a base de cálculo Dec. n 51.598 de 23/02/2007 Art. 9° do Anexo III do RJCMS 2000._ |
0,3% tf BC | 01/02/2007 |
4. ORIGEM ESTADO DE SANTA CATARINA | ||||
4.2 | Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado | Crédito presumido de 70,83% sobre o valor do imposto Art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. n. 1.370/04 |
2,04% s/ BC | 28/01/2004 |
4.3 | Leite em pó | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo Art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. n. 3.087/05 |
2%s/BC | 28/04/2005 |
4.4 | Produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei n. 10.297/%, art. 43):
a) doce de leite, b) leite condensado, c) creme de leite pasteurizado, d) creme de leite uht, e) queijo minas, f) outros queijos, g) requeijão, h) ricota, i) iogurtes, j) manteiaa |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Art. 15 do Anexo 2, inc. XXVIII do RICMS/SC |
0%s/BC | 1711/2009 |
5. ORIGEM: ESTADO DE GOIÁS (AC pelo Dcc. 17261, de 14.11.12- efeitos a partir de 14.11.12) | ||||
5.2 | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce dc leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-coneentrado desnatado | Crédito presumido dc 5% sobre a base de cálculo Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dcc. n. 4.852/97 | 7%s/BC | 1702/2004 |
7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO | ||||
7.1 | Algodão cm pluma / fibra padrão tipo 7/8 | Credito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/97) | 3%s/BC | 06/06/2008 |
7.2 | Algodão em caroço ou em pluma (Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento comercial e industrial) | Crédito presumido de 25% (Inciso n do Art. 8o do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) |
9%s/BC | 06/06/2008 |
7.3 | Água mineral ou potável de mesa | Crédito presumido de 60% (Art. 3o, IV, da Lei n° 7.606/2001; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
4,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.4 | Arroz branco, parboilizado, vitaminado e orgânico | Crédito presumido de 75% (Art 12,1, 0, III e V da Lei n° 7.607/2001) |
3%s/BC | 06/06/2008 |
7.5 | Farinha do arroz | Credito presumido de 80% (Art 12, IV, da Lei n° 7.607/2001) |
2,4% s/ BC | 06/06/2008 |
7.6 | Derivados do arroz, exceto o do item 8 | Crédito presumido dc 85% (Art. 12,V,daLein°7.607/2001) |
1,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.7 | Café em grão tipo 8 | Crédito presumido dc 50% (Art. 4o, I, da Lei n° 7.309/2000 e art. 4o, I do Decreto n° 2.437/2001) |
6% s/ BC | 06/06/2008 |
7.8 | Café em grão tipo 7 | Crédito presumido de 60% (Art. 4o, II, da Lei n° 7.309/2000 c art. 4o, II do Decreto n° 2.437/2001) |
4,8% s BC | 06/06/2008 |
7.9 | Café em grão tipo 6 | Crédito presumido de 68% (Art. 4o, III, da Lei n° 7.309/2000 e art. 4o, III do Decreto n° 2.437/2001) |
3,84% s/ BC | 06/06/2008 |
7.10 | Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico | Crédito presumido de 75% (Art. 4o, IV, da Lei n° 7.309/2000 e art. 4o, IV do Decreto nü 2.437/2001) |
3%s/BC | 06/06/2008 |
7.11 | Produtos da indústria de beneficiamento do café | Crédito presumido de 80% (art. 13, I, da Lei n° 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto n° 2.437/2001) |
2,4% s/ BC | 06/06/2008 |
7.12 | Produtos da indústria dc torrcfação, moagcm c dc café solúvel | Crédito presumido dc 85% (art. 13, II, da Lei n° 7.309/2000 e art. 20, 11 do Decreto n° 2.437/2001) |
1,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.13 | Calçado c artefatos dc couro | Crédito presumido dc 100% (Art. 4°, IV, da Lei n° 7.216/99; art. 4°, IV do Decreto n° 1.290/2000; e Resolução n° 036/2005) |
0% | 06/06/2008 |
7.14 | Couro “wetBlue” | Crédito presumido dc 29% (Art. 4o, I, da Lei n° 7.216/99 e art. 4°, I do Decreto n° 1.290/2000; e Resolução n° 036/2005) |
8,52% s/ BC | 06/06/2008 |
7.15 | Couro semi-acabado | Crédito presumido de 57%
(Art. 4o, II, da Lei n° 7.216/99 e art. 4o, II do Decreto n° 1.290/2000; e Resolução n° 036/2005) |
5,16% s/ BC | 06/06/2008 |
7.16 | Couro acabado | Crédito presumido de 70% (Art. 4o, III, da Lei n° 7.216/99 e art. 4o, III do Decreto n° 1.290/2000; e Resolução n° 036/2005) |
3,6% s/ BC | 06/06/2008 |
7.17 | Gado em pé | Crédito presumido de 41,667% (Art. 10 do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) (saída promovida por produtor rural) |
7% s/BC | 06/06/2008 |
7.18 | Leite longa vida | Crédito presumido de 41,666% (Art. 6o do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) |
7%s/BC | 06/06/2008 |
7.19 | Produtos da indústria de laticínios | Crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei n° 7.608/2001) | 1,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.20 | Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite | Crédito presumido dc 85% (Art. 14 da Lei n° 7.608/2001) | 1,8% s/BC | 06/06/2008 |
7.21 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar | Crédito presumido de 10,4% (Lei n° 7.200/99; Decreto n° 1.239/2000; e Resolução n° 36/2005 -( H)t \1 ) |
10,752% s/ BC | 06/06/2008 |
7.22 | Produtos industrializados derivados da madeira cm estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) | Crédito presumido dc 59,4% (Lei n° 7.200/99; Decreto n° 1.239/2000; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
4.K72% s/ BC | 06/06/2008 |
7.23 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF madeira densa de fibra e chapa dura) | Crédito presumido de 67,45% (Lei n° 7.200/99; Decreto n° 1.239/2000; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
3,906% s/ BC | 06/06/2008 |
7.24 | Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar | Crédito presumido de 80% (Lei n° 7.200/99; Decreto n° 1.239/2000; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
2,4% s/ BC | 06/06/2008 |
7.25 | Milho cm grão
(Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento comercial c industrial) |
Credito presumido dc 20% (Inciso I do Art. 8o do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados c Presumidos.) |
9,6% s/ BC | 06/06/2008 |
7.26 | Oleo de soja refinado | Crédito presumido de 41,666% (Art. 7° do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) |
7% s/ BC | 06/06/2008 |
7.27 | Produtos da indústria dc confecção | Crédito presumido dc 85% (Lei n° 7.183/99; Decreto n° 1.154/2000; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
1,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.28 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem | Crédito presumido de 80% (Lei n° 7.183/99; Decreto nü 1.154/2000; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
2,4% s/ BC | 06/06/2008 |
7.29 | Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) | Crédito presumido de 60% (Art. 3o, I, da Lei n° 7.606/2001; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
4,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.30 | Produtos da indúsiria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) | Crédito presumido de 65%
(Ari. 3°, II, da Lei n° 7.606/2001; e Resolução n° 36/2005 -CEDEM) |
4,2% s/ BC | 06/06/2008 |
7.31 | Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil | Crédito presumido de 70%
(Art. 3°, II, da Lei n° 7.606/2001; e Resolução nu 36/2005 -CEDEM) |
3,6% s/ BC | 06/06/2008 |
7.32 | Produtos da indústria de informática e automação | Crédito presumido dc 85% (Art. 3° da Lei n° 7.612/2001) | 1,8% s/ BC | 06/06/2008 |
7.33 | Arroz cm casca, milho cm grão c soja cm grão | Crédito presumido dc 20%
(Inciso I do Art. 8° do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) |
9,6% s/ BC | 06/06/2008 |
7.34 | Farelo dc soja | Crédito presumido dc 50%
(Inciso I do Art. 9o do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) |
6% s/BC | 06/06/2008 |
7.35 | Olco dc soja degomado | Crédito presumido dc 41,67% (Inciso II do Art. 9o do Anexo IX do RICMS/MT – Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) |
7% s/BC | 06 06 2008 |
7.36 | 1 f 1
Álcool |
Crédito presumido variável
(Inciso I do § 2o do Art. 436-K-10 do RICMS/MT) |
0% s/BC | 06/06/2008 |
7.37 | Açúcar | Crédito presumido variável (Inciso I do § 2o do Art. 436-K-10 do RICMS/MT) |
0% s/BC | 06/06/2008 |
7.38 | máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH: I – Bulldozers, anglcdozcrs, nivcladorcs, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores (NBM/SH 8429)
II – Outras máquinas (NBM/SH 8430) III – Tratores de lagartas (NBM/SH 8701.30.0000) |
Redução da base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação (Art. 30 do Anexo VIII do RICMS/MT – Reduções de Base de Cálculo.) | 4,94% si BC (considerai! do-se como base dc cálculo o valor da operação sem a aplicação da RBC |
23/06/2008 |
8. ORIGEM: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | ||||
8.1 | Leite em pó classificados NBM 0402.10 e 0402.2 Leite pré-condensado integral NBM 0402.29.10 Leite pré-condensado parcial NBM 0402.29.20 | Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. n. 42.128/03 Alterado Dec. n. 44.592 de 21/08,2006 – alteração 2162 |
4,2% s/ BC | 01/04/2000 |
8.2 | Leite longa vida, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado | Crédito presumido dc 8,5% sobre a base de cálculo Dec. n. 41.988/02 Art. 32, LXIII do RICMS/RS | 0 % s/ BC | 02/12/2002 |
9. ORIGEM: ESTADO DE MINAS GERAIS | ||||
9.1 | Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinado ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final | Crédito presumido, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8o e 9o deste artigo, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais | 1 % s/ BC | 01/02/2011 |